Bom dia, Jose Santana
Geralmente é o dia 05 do segundo mês subsequente a apuração ok.
Exemplo competencia março vcto 05/05/2015.
Mas aconselho voce sempre a consulktar a Agenda Tributaria do Estado de PE, segue abaixo o link.
www.sefaz.pe.gov.br
Base legal.
Dos Prazos de Recolhimento
SUBSEÇÃO I
DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA
Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N1]
I - estabelecimento produtor:
a) inscrito no CACEPE, cujo primeiro dígito do CAE seja "2" e, a partir de 16 de julho de 1994, "00": (Dec. 25.472/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
2. no período de 01 de novembro de 1991 a 31 de julho de 2002, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, abrangendo, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2002, aqueles indicados na alínea "a", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
c) não inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria; (Dec. 17.915/94)
II - estabelecimento industrial:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAES correspondentes àqueles previstos no item 1: 10.31.01-5, 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 14.31.01-3, 14.35.01-9, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-6, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0 e 28.15.01-0; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
4. a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01; (Dec. 36.561/2011)
b) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o último dia do msubseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles previstos no item 1: 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
c) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00, 3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, até 30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2, 24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.02-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.02-1, 25.43.01.0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7,31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01, 1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
d) inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas anteriores: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 31 de outubro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
1. no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de setembro de 2000: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
1.1. relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
1.2. relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior, até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
2. no período de 01 de outubro de 2000 a 30 de junho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N2]
2.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
2.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
2.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)
3. a partir de 01 de julho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 deste artigo e no § 4º do art. 51: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
3.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
3.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
3.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
III - estabelecimento comercial atacadista: (Dec. 17.915/94)
a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
c) a partir de 01 de junho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo; (Dec. 21.502/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)
IV - estabelecimento comercial varejista:
a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
V - estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1, inclusive a mercadoria envolvida, no prazo indicado na alínea "b" do inciso anterior;
VI - estabelecimento prestador de serviço de transporte: (Dec. 17.915/94)
a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação: (Dec. 17.915/94)
a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)
c) a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado, observado o disposto no § 16 (Convênio ICMS 10/98); (Dec. 21.097/98)
d) nos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2000, relativamente ao imposto normal devido por empresa de telecomunicação, na modalidade telefonia fixa comutada, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 21.995/2000 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000. ERRATA DOE DE 15.02.2000)
e) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de dezembro de 2001, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE nº 48.21.01-7, até o dia 21 de janeiro de 2002; (Dec. 23.985/2002 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)
f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia móvel celular, que opere na banda "A", até o dia 28 de fevereiro de 2003; (Dec. 25.239/2003)
g) até 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços de valor adicionado, de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e INTERNET, independentemente da denominação que lhes seja dada, prestados nos períodos fiscais de janeiro a julho de 2006 (Convênio ICMS 72/2006); (Dec. 29.641/2006)
VIII - estabelecimento remetente, quando emitir Nota Fiscal, em relação à parcela complementar do imposto, na hipótese prevista no inciso IV do "caput" do art. 117, no prazo estabelecido para sua categoria;
IX - estabelecimento sujeito a prévia estimativa de venda por período, na forma estabelecida pela autoridade competente;
X - estabelecimento que promover a exportação de café cru a que se refere o art. 14, XXV, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque da mercadoria para o exterior, observando-se:
a) alternativamente ao disposto neste inciso, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em moeda nacional o valor indicado no art. 14, XXV, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento; (Dec. 15.530/92)
b) na hipótese da alínea anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão;
c) até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;
XI - estabelecimento que promover as operações com café cru referidas nos incisos XXVI e XXVII do “caput” do art. 14, quando da saída da mercadoria;
XII - na hipótese dos incisos XII e XIII do “caput” do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:
a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal: (Dec. 22.843/2000)
1. quando não enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, para recolher o imposto antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada; (Dec. 22.843/2000)
2. a partir de 01 de dezembro de 2000, quando enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, conforme estabelecido na mencionada portaria e de acordo com as normas específicas para a hipótese contidas no referido art. 54; (Dec. 22.843/2000)
3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4010-0/03, até o dia 27 de junho de 2003; (Dec. 25.575/2003)
b) contribuinte que não mantiver escrita fiscal, quando da passagem pelo Posto Fiscal deste Estado;
XIII - na hipótese da exigência antecipada do imposto no Posto Fiscal, no prazo determinado pela autoridade fiscal;
XIV - na hipótese de alienação em hasta pública, no ato da arrematação;
XV - na hipótese de o leilão da mercadoria referida no inciso anterior ser substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado, no respectivo edital de licitação, para a retirada da mercadoria;
XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno: (Dec. 17.423/94)
a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1993: até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.423/94)
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1994: até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.423/94)
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994: até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.870/94)
XVII - estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 31 de outubro de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 19.343/96)
XVIII - a partir de 01 de novembro de 1994, o estabelecimento que promover saída de castanha de caju "in natura" para os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, antes da mencionada saída. (Dec. 18.060/94)
XIX - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, na hipótese de saída interestadual de máquinas, aparelhos, equipamento, partes, peças e componentes, relacionados no Anexo 22, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento destinatário: (Dec. 19.337/96)
a) o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo: até 30 de setembro de 2001; (Dec. 19.337/96)
b) o valor correspondente ao saldo do imposto: no prazo previsto para a categoria do remetente. (Dec. 19.337/96)
§ 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se: (Dec. 35.828/2010) Vejamais[msc3]
I. até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do art. 757; (Dec. 35.828/2010)
II. a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10, § 2º, e 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Dec. 35.828/2010)
III. a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali mencionadas: (Dec. 35.828/2010)
a) não ocorrer ou ocorrer a destempo; (Dec. 35.828/2010)
b) for realizado em valor inferior ao devido; (Dec. 35.828/2010)
IV. na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (Dec. 35.828/2010)
§ 2º O prazo de recolhimento de que trata o inciso VII “caput” do será contado em relação ao mês de faturamento do serviço relativamente às ligações internacionais.
§ 3º Quando o contribuinte, em razão de suas operações ou prestações, estiver obrigado a recolher o imposto em prazos diversos, deverá observar estes prazos e o disposto no art. 253, § 10, II. (Dec. 15.530/92)
§ 4º O produtor agropecuário, que não emita Nota Fiscal, poderá recolher o imposto devido na primeira repartição fazendária, volante ou Posto Fiscal que encontrar, sem qualquer acréscimo, desde que comprove aquela condição.
§ 5º O imposto incidente sobre os acréscimos financeiros relativos a vendas a prazo será devido na mesma proporção em que ocorrer o vencimento do prazo para o recebimento dos mencionados encargos.
§ 6º O prazo para recolhimento do imposto previsto no parágrafo anterior será idêntico àquele fixado para o estabelecimento que tenha promovido a venda.
§ 7º Quando a legislação não fixar prazo de pagamento, este será efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador ou o fato indicado como termo inicial do prazo de pagamento.
§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte: (Dec. 19.375/96)
I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer: (Dec. 19.375/96)
a) no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final de mês; (Dec. 19.375/96)
b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês: (Dec. 28.907/2006) Vejamais[N4]
1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente; (Dec. 28.907/2006)
2. a partir de 01 de fevereiro de 2006: (Dec. 28.907/2006)
2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; (Dec. 28.907/2006)
2.2. até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final; (Dec. 28.907/2006)
II - quando o referido termo final recair em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias: (Dec. 19.375/96)
a) quando o recolhimento do tributo deva ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE cuja emissão seja de responsabilidade da repartição fazendária, o termo final do prazo será o primeiro dia útil subseqüente ao do ponto facultativo ou o do reinício das atividades fazendárias; (Dec. 19.375/96)
b) quando o recolhimento do tributo deva ser recolhido mediante DAE cuja emissão não seja de responsabilidade da repartição fazendária, serão observadas as normas do inciso anterior; (Dec. 19.375/96)
III - na hipótese do inciso I, “a”, considera-se recolhido no prazo o imposto pago no último dia do mês por meio de banco de telepagamento - BTP ou outra forma de teleprocessamento. (Dec. 19.375/96)
§ 9º REVOGADO. (Dec. 17.915/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.09.94)
§ 10. REVOGADO. (Dec. 17.915/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.09.94)
§ 11. O ICMS devido por restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV, "b" do “caput”, não se aplicando a esta hipótese o disposto no § 1º. (Dec. 15.530/92, combinado com Dec. 16.814/93)
§ 12. O ICMS exigido, de forma antecipada, relativamente a operações com madeira industrializada e objeto de Aviso de Retenção, emitido no mês de novembro de 1992, poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 1992. (Dec. 16.356/92)
§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput": (Dec. 17.514/94)
I - o imposto a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento; (Dec. 17.423/94)
II - perderá o benefício o contribuinte que efetuar o recolhimento fora do respectivo prazo. (Dec. 17.423/94)
§ 14. Relativamente ao disposto no inciso XVII do “caput”, o incentivo ali previsto poderá ser prorrogado por igual período, desde que o setor tenha atingido, no termo final do benefício, a utilização de 60% (sessenta por cento), no mínimo, da respectiva capacidade de produção, comprovando tal circunstância perante a Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda. (Dec. 17.246/94)
§ 15 - Na hipótese do inciso XVIII do "caput", o contribuinte, antes de iniciada a remessa, deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, adotando o seguinte procedimento: (Dec. 18.060/94)
I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída, nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto; (Dec. 18.060/94)
II - escriturar, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de Estorno de Débito, no quadro Detalhamento, o valor do imposto recolhido na forma deste parágrafo, indicando o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação: “Castanha de caju “in natura” para outra Unidade da Federação - recolhimento em DAE específico”; (Dec. 18.060/94)
III - acobertar o trânsito da mercadoria com uma via do respectivo DAE anexo à correspondente Nota Fiscal. (Dec. 18.060/94)
§ 16. Relativamente ao inciso VII, "c", observar-se-á: (Dec. 21.097/98)
I - na hipótese de estabelecimento prestador de serviço de comunicação sujeito ao sistema normal de apuração do imposto, nos termos do art. 51, o recolhimento será feito proporcionalmente ao número de tomadores de serviço de cada Unidade da Federação, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço (Convênio ICMS 10/98); (Dec. 21.097/98)
II - a empresa prestadora de serviço deverá enviar mensalmente, no prazo previsto no inciso VII, "c", a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente. (Dec. 21.097/98)
§ 17. O saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do crédito presumido previsto no art. 36, XV, que se refere a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, relativo aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto de 1999, observado o disposto no § 14, II, "b", do mencionado art. 36. (Dec. 21.575/99)
§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2 e 3, do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N5]
I - o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 ou 3.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N6]
II - na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso I ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 ou 3.3 da alínea "e" do inciso II do "caput". (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N7]
§ 19. O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000, poderá ser recolhido até o dia 31 de outubro de 2000. (Dec. 22.759/2000 – ERRATA DOE 02.11.2000)
§ 20. Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte: (Dec.25.026/2002)
I - quanto a fatos geradores ocorridos de 01.12.2002 a 20.12.2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30.12.2002; (Dec.25.026/2002)
II - o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21.12.2002 a 31.12.2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, "c", do "caput" deste artigo. (Dec.25.026/2002)
§ 21. Fica convalidado o recolhimento do ICMS, com vencimento até a 31 de maio de 2003, efetuado sem o cumprimento das alterações previstas neste artigo, desde que tenha sido observado o prazo estabelecido, anteriormente às mencionadas modificações, de acordo com o respectivo CAE. (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)
§ 22. A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á: (Dec. 35.166/2010)
I. o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador; (Dec. 35.166/2010)
II. o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado: (Dec. 35.166/2010)
a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; (Dec. 35.166/2010)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda; (Dec. 35.166/2010)
III .o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio; (Dec. 35.166/2010)
IV .o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo. (Dec. 35.166/2010)
§ 23. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidos ou vincendos, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (Dec.37.911/2012)
§ 24. Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22 e 23 ficam prorrogados: (Dec. 38.918/2012)
I - na hipótese do § 22: (Dec. 38.918/2012)
a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e (Dec. 38.918/2012)
b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e (Dec. 38.918/2012)
II - na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto a novembro de 2012. (Dec. 38.918/2012)