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Icms antecipação parcial - cfop 6401

EDIVAL PORTO MASCARENHAS

Edival Porto Mascarenhas

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 12:43

Pessoal,

Uma mercadoria com CFOP 6401 vinda de SP para BA não veio com ICMS substituição destacada. Essa mercadoria é ST em SP mas na BA não é. Assim, não existe convênio nem protocolo. Pergunto: Cabe o calculo da Antecipação Parcial de ICMS aqui na BA?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 16:48

Edival, boa tarde.

Se o produto adquirido na operação interestadual SPxBA não possuir convênio ou protocolo e, no estado da BA, internamente o produto for sujeito a ST, deve-se recolher o ICMS-ST pela entrada em seu estado.


Cálculo do imposto

As hipóteses de antecipação terão o cálculo do imposto realizado por meio do regime sumário de apuração.

1 - Cálculo da antecipação parcial

No caso da antecipação parcial, como não encerra a fase de tributação da mercadoria, o cálculo é apenas pela aplicação da alíquota interna do produto neste Estado, pela base de cálculo prevista na Nota Fiscal de aquisição, deduzindo do valor resultante o ICMS destacado no documento, relativo à operação interestadual.

Em relação às ME´s e EPP´s, ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher referente à antecipação, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, fica limitado a 4% (quatro por cento) das receitas, adicionadas das transferências, ou 4% (quatro por cento) do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.


No caso das operações subsequentes do contribuinte (apuração pelo regime normal) estarem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, decorrendo no acúmulo de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor da Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, autorizando a redução da antecipação parcial a recolher na proporção que não gere crédito.
Fundamentação: artigos 12-A e 23, III da Lei nº 7.014/1996 e artigos 275, 276 e 332, § 2º do RICMS/BA.

2 - Cálculo da antecipação com encerramento de fase de tributação

A antecipação tributária com encerramento da fase de tributação é aquela calculada com margem de valor agregado, que alcança a tributação de todas as operações com a mercadoria até o consumidor final.

Seu cálculo será igual ao da substituição tributária, ou seja: adiciona-se a margem de lucro à base de cálculo, quando houver, e aplica-se a alíquota interna do produto no Estado da Bahia. Do valor encontrado deduz-se o imposto tributado na nota de aquisição da mercadoria.

www.sefaz.ba.gov.br

Att.,

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