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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Certificado...NF eletrônica

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 13:48

Oi pessoa...boa tarde...
Alguém pode ajudar?
REF.: Certific. digital e NF de Instituto
Nós do 'Instituto N...Cinematogr.eventos...'localizado em São Paulo, capital, estamos precisando emitir NF eletrônica ou qquer para uma empresa ao qual fizemos tradução de documentário...o problema é que este nosso instituto (sem fins Lucrs.) nunca emitiu NF e nem tem certificado...
Pergunta: se ele (instit.) tiver Inscr Municipal podemos emitir NF pelo certificado do contador?
Gratro pela atenção..
@Oculto

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 14:03

Zenaldo, boa tarde.

Entendo que mesmo a empresa seja sem fins lucrativos, deve sim emitir a nota fiscal da sua prestação de serviço.

Veja entendimento da consultoria Cenofisco:



Entidades sem fins lucrativos

As entidades sem fins lucrativos, amparadas por imunidade constitucional são obrigadas a emitir nota fiscal de serviços?

Desde 01/07/2009 a Prefeitura do Município de São Paulo passou a exigir a emissão de nota fiscal de serviços - não tributados ou isentos (série C), ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado quanto a esta última a Portaria SF nº 72/2008, com o objetivo de registrar a prestação de serviços realizada por entidades sem fins lucrativos, amparadas por imunidade, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988.

Importante observar que o fato de passar a ser obrigada a emitir nota fiscal de serviços, a entidade imune não se eximirá de apresentar o pedido de reconhecimento de imunidade tributária. Para tanto deve atender aos requisitos a seguir relacionados:

a) ser reconhecida como instituição de assistência social, sem fins lucrativos;
b) não haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
c) aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
d) manter escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Dessa forma, a imunidade tributária referente ao ISS das entidades assistenciais deve ser requerida à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, provando o interessado estar em condições para lhe ser reconhecida tal imunidade.

No caso do contribuinte não obter o reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o reconhecimento do ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, relativo aos serviços prestados.
Na hipótese de a entidade imune não apresentar nota fiscal de serviços conforme exposto o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços.

Fundamento legal: artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988, conforme disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional, Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2009, artigo 7º da Lei nº 13.701/03.artigo 82 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fonte: www.empresario.com.br

att.

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