Ricardo, boa tarde.
3. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E
3.1 Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 04/2010, disponível em ww2.prefeitura.sp.gov.br).
Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e, que não optaram pela emissão, e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 06/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.
Resposta Postada:Segunda-Feira, 18 de maio de 2009 às 11:02:12 (Patrícia)
Sim, o livro modelo 57 é obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviço.
Quanto as notas fiscais eletrônicas, elas tem que ser emitidas e arquivadas, mantendo-as em boa guarda e ordem.
Quanto a encadernar, fica a critério do contribuinte.
A obrigatoriedade de encadernação são para livros fiscais.
Att.