"Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º)." (Grifo meu) RIR/99
Entendo que sim, mesmo estando abaixo do valor mínimo (que inclusive será alterado em 2015, e para algumas empresas em 2014, para R$ 1.200,00) o bem deverá integrar o ativo imobilizado devido à sua função patrimonial e o prazo de vida útil que tem.
A CFOP citada, não se aplica caso você esteja se referindo a compra desses bens. Utilizaria a 1.551, ou caso você julgue mais apropriado considerar como custo operacional, poderá dar entrada com a CFOP 1.556/1.407. Não permite o aproveitamento de crédito de ICMS, pois ao que parece não será revendido e a empresa também não é contribuinte do imposto.