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Nota Fiscal de Saída Devolvida

Henrique Costa

Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 16:49

Boa tarde a todos,

Tenho o seguinte questionamento...

Um cliente emitiu uma Nota Fiscal de saída (5.102) e alguns dias depois o seu cliente emitiu uma Nota Fiscal de devolução (5.202).

Gostaria de saber como escriturar tal Nota Fiscal, que sofreu devolução, tendo em vista que o cliente não deve ser tributado por uma mercadoria que voltou ao seu estoque.

Agradeço desde já.

Henrique Costa
Contador
Fone: (82) 9167-4546
Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 08:55


Bom dia Henrique,

A escrituração será feita normalmente, tendo em vista que houve a saída da mercadoria e depois ela foi devolvida.

Você terá o débito da saída, mas o mesmo será anulado com o crédito da entrada (devolução), deixando dessa forma a operação zerada.

Espero ter ajudado de alguma forma.

Att,

Anderson França.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 08:58

Bem,

A empresa que recebeu a mercadoria em devolução irá dar entrada no seu estoque com a CFOP 1.202

É importante lembrar que se houve destaque de imposto na operação de venda (5.102) o cliente que faz a devolução (5.202) deverá destacar o imposto no mesmo valor, para que o fornecedor originário possa se creditar do imposto anteriormente debitado ao dar entrada no seu estoque.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Henrique Costa

Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 11:52

Caros amigos,

Ouve uma falha no meu relato anterior, a empresa que no caso vendeu a mercadoria é optante pelo Simples Nacional, assim sendo, não terei como recuperar o crédito de ICMS e ainda seria tributada nos demais impostos da unificação.

Isso procede, ou existe alguma maneira de evitar esse prejuízo a empresa?

Grato.

Henrique Costa
Contador
Fone: (82) 9167-4546
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 12:31

Meu caro, veja o que diz a resolução 4/2007:

Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009 )

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)


Se a devolução ocorrer dentro do próprio mês de venda, essa receita não irá compor a base de cálculo da apuração do próprio mês.

De uma forma ou outra, não haverá prejuízo


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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