Meu caro, veja o que diz a resolução 4/2007:
Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009 )
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. (Incluído pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009)
Se a devolução ocorrer dentro do próprio mês de venda, essa receita não irá compor a base de cálculo da apuração do próprio mês.
De uma forma ou outra, não haverá prejuízo