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ISS- Serviço 17.04 e 17.05

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 09:00



Olá

Tenho uma duvida sobre os serviços 17.04 e 17.05.

Conforme o Art 3 da lei 116, diz que o imposto do item 17.05 é devido no local do TOMADOR do serviço.
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Recebi uma nota de ISS onde:

Prestador é BARUERI
Tomador é São Paulo
E a prestação do serviço ocorreu em Cajamar.

Ele faturou a nota para o endereço de São Paulo.
Porem destacou no corpo da nota o ISS de 3% que é devido para Barueri.

Minha pergunta é :

Conforme a lei o ISS tem que ser para São Paulo?, poís é lá o endereço do tomador.
R:


Existe alguma interpretação que diz que mesmo se o serviço foi prestado em um local onde não exista CNPJ, é considerado como local do tomador? ( O endereço de Cajamar não tem CNPJ)
R:







ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 11:10

Sr Felipe bom dia!

A Lei Complementar 116/2003 se trata de Lei federal, mesmo assim todo Município possui sua própria Legislação amarrada com a Lei 116, portanto a melhor solução é você entrar em contato com o Município onde foi executado o serviço, ou seja, Cajamar.
Aqui em Santo André por exemplo quando o local do serviço não possui CNPJ, nós temos que vincular um outro como responsável mesmo sendo por exemplo São Bernardo.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 11:39

Felipe, boa tarde.

Não desconsiderando a informação do Rogério, pela leitura de sua dúvida, entendo que seja devido para o município de São Paulo. Visto que a LC 116/2003, coloca nas exceções os itens I a XXII:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
(...)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Salvo o melhor juízo, vale a consulta na prefeitura de Cajamar. Este tempo sempre é muito polêmico, vista as várias interpretações.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 11 dezembro 2014 | 11:50

Pois é gente.

Conforme a lei diz que é devido no tomador.
Porém, numa pesquisa no site, o estabelecimento do tomador do fornecimento da mão de obra não pode ser outro senão aquele onde forem alocados os trabalhadores, pouco importando se é deste estabelecimento que provém a remuneração paga a empresa prestadora.

Ou seja

A lei diz estabelecimento do tomador como sendo onde a nota foi faturada.
No caso São Paulo.

O serviço foi feito em cajamar, então é devido lá.
Ele tem disse que não importa se sua empresa tem filial em cajamar com cnpj ou não.
O que vale é para onde foram alocado os trabalhadores.

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