Roberto Soares
Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
Olá
Tenho uma duvida sobre os serviços 17.04 e 17.05.
Conforme o Art 3 da lei 116, diz que o imposto do item 17.05 é devido no local do TOMADOR do serviço.
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
Recebi uma nota de ISS onde:
Prestador é BARUERI
Tomador é São Paulo
E a prestação do serviço ocorreu em Cajamar.
Ele faturou a nota para o endereço de São Paulo.
Porem destacou no corpo da nota o ISS de 3% que é devido para Barueri.
Minha pergunta é :
Conforme a lei o ISS tem que ser para São Paulo?, poís é lá o endereço do tomador.
R:
Existe alguma interpretação que diz que mesmo se o serviço foi prestado em um local onde não exista CNPJ, é considerado como local do tomador? ( O endereço de Cajamar não tem CNPJ)
R: