Jonatas, bom dia.
Entendo que no RJ, as remessas para conserto são suspensas conf. artigo 52 inciso I do Livro I do RICMS/RJ - Decreto nº 27.427/00.
Este requerimento feito, será analisado pelo fisco do RJ para deferimento ou não.
No caso de desobediência ao prazo
Quando a mercadoria não retornar dentro do prazo estipulado para a suspensão do imposto, o ICMS torna-se devido desde a data da saída das mercadorias para conserto, com os devidos acréscimos legais e penalidades cabíveis. Isso porque o descumprimento ao requisito descaracteriza a suspensão, e o imposto considera-se ocorrido no momento da circulação da mercadoria.
O remetente da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, para o estabelecimento que está com o produto para conserto, mencionando em dados adicionais o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa da mercadoria, bem como a circunstância de ter ultrapassado o prazo.
Fundamentação: artigo 54 do Livro I do RICMS/RJ.
Att.,