Bom dia, Isabelle Oliveira!
A informação do seu cliente procede, conforme legislação que trata da redução do diferencial de alíquota para 3% para as empresas "Filiadas" ao Sinduscon/CE.
Decreto nº 28.329 de 27/07/2006 - Publicado no DOE em 28 jul 2006
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nºs. 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E 28.266, DE 05 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VI - Acréscimo dos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 725:
"Art. 725. (...).
§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS - deste Estado.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCON/CE manterá, junto a Sefaz/CE, lista atualizada das suas filiadas.
§ 5º Nos termos deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas."
O estabelecimento de construção civil e assemelhado deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado do Ceará, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente.
Neste caso, de acordo com o inciso XI do art. 25 do RICMS/CE a base de cálculo do ICMS será o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente.
Em substituição à sistemática de tributação estabelecida acima, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufrua da decisão judicial que lhe exclui da condição de contribuinte do ICMS deste Estado.
Para efeito da carga tributária supramencionada o SINDUSCON/CE manterá, junto a SEFAZ/CE, lista atualizada das suas filiadas.
Ressalta-se que na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal de entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.