"O empréstimo de mercadoria com devolução posterior constitui prática frequente entre contribuintes de impostos, principalmente quando ambos fabricam ou comercializam produtos de gênero igual e com a mesma qualidade técnica. Na maioria das vezes, a prática em questão deve-se a produção em excesso, quebra ou defeito nos equipamentos de produção, produção insuficiente para atender à demanda do mercado ou qualidade da mercadoria produzida."
"No caso de empréstimo, não tendo benefício fiscal, a incidência de tributação (IPI ou ICMS) ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, pouco importando a natureza jurídica da operação. As alíquotas aplicáveis serão as seguintes:
a) IPI: as constantes da tabela anexa ao Decreto nº 6.006/2006, conforme a classificação fiscal do produto;
b) ICMS: a alíquota interna destinada a cada mercadoria nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; "
"Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário, o contribuinte emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:
a) Valor da operação: preço de custo ou de aquisição da mercadoria;
b) Natureza da operação: Outras saídas, empréstimo;
c) CFOP: 5.949/6.949;
d) Mencionar no corpo do documento fiscal a expressão: “Mercadoria cedida em empréstimo, devendo retornar, integralmente ou parcialmente, ao estabelecimento remetente”;
e) Escriturar a nota fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saídas, colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, ICMS, se houver, “base de Cálculo”, IPI, se houver."
"Antes de qualquer outra providência, o estabelecimento destinatário deverá conferir a exatidão do documento fiscal e, em seguida, escriturá-lo no livro Registro de Entradas, colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, ICMS, se houver.
O contribuinte destinatário poderá creditar-se do ICMS, inclusive incidente sobre a prestação do serviço de transporte, se o frete tiver sido contratado com base na cláusula FOB, tendo em vista que a operação subsequente será onerada com o pagamento do imposto."
"Fundamentos Legais: Mato Grosso - arts. 1º, 2º, 49 e 92 do Decreto nº 1.944/1989; Mato Grosso do Sul - art. 9º e Anexo XV, ambos do Decreto nº 9.203/1998; Rondônia
FONTE: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2009/ms/icms_ms_42_2009.html- arts. 2º e 188 do Decreto nº 8.321/1998; e os citados no texto."