x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.273

Fernando Soares

Fernando Soares

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 11:53

Prezados Bom Dia

Estamos recebendo mercadorias para empréstimo, as mesmas são interestaduais e não tem contrato de comodato, gostaria de saber se a operação é tributada pelo ICMS? os estados envolvidos são origem= RS, destino PR.

Obrigado

JORGE LUIZ BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR

Jorge Luiz Bastos de Oliveira Junior

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 12:07

"O empréstimo de mercadoria com devolução posterior constitui prática frequente entre contribuintes de impostos, principalmente quando ambos fabricam ou comercializam produtos de gênero igual e com a mesma qualidade técnica. Na maioria das vezes, a prática em questão deve-se a produção em excesso, quebra ou defeito nos equipamentos de produção, produção insuficiente para atender à demanda do mercado ou qualidade da mercadoria produzida."

"No caso de empréstimo, não tendo benefício fiscal, a incidência de tributação (IPI ou ICMS) ocorre na saída da mercadoria a qualquer título, do estabelecimento produtor, industrial ou comercial, pouco importando a natureza jurídica da operação. As alíquotas aplicáveis serão as seguintes:

a) IPI: as constantes da tabela anexa ao Decreto nº 6.006/2006, conforme a classificação fiscal do produto;

b) ICMS: a alíquota interna destinada a cada mercadoria nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; "

"Para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário, o contribuinte emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, conterá:

a) Valor da operação: preço de custo ou de aquisição da mercadoria;

b) Natureza da operação: Outras saídas, empréstimo;

c) CFOP: 5.949/6.949;

d) Mencionar no corpo do documento fiscal a expressão: “Mercadoria cedida em empréstimo, devendo retornar, integralmente ou parcialmente, ao estabelecimento remetente”;

e) Escriturar a nota fiscal relativa à remessa no livro Registro de Saídas, colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, ICMS, se houver, “base de Cálculo”, IPI, se houver."

"Antes de qualquer outra providência, o estabelecimento destinatário deverá conferir a exatidão do documento fiscal e, em seguida, escriturá-lo no livro Registro de Entradas, colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, ICMS, se houver.

O contribuinte destinatário poderá creditar-se do ICMS, inclusive incidente sobre a prestação do serviço de transporte, se o frete tiver sido contratado com base na cláusula FOB, tendo em vista que a operação subsequente será onerada com o pagamento do imposto."


"Fundamentos Legais: Mato Grosso - arts. 1º, 2º, 49 e 92 do Decreto nº 1.944/1989; Mato Grosso do Sul - art. 9º e Anexo XV, ambos do Decreto nº 9.203/1998; Rondônia
FONTE: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2009/ms/icms_ms_42_2009.html- arts. 2º e 188 do Decreto nº 8.321/1998; e os citados no texto."


Fernando Soares

Fernando Soares

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 17 dezembro 2014 | 13:18

Prezado Jorge Obrigado pelo retorno.

A mercadoria é um equipamento Maquina, a empresa não é filial.

No Caso a nota de circulação do equipamento entre RS e PR, devera estar tributada pelo ICMS? O CFOP usado na operação realmente é o 6949?

Obrigado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade