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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução da Base de Cálculo em Bares e Restaurantes

ELAYNE CASTRO

Elayne Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 11:01

Bom dia, Pessoal.

Trabalhamos com um restaurante que é do Simples e passará a ser Lucro Presumido.
Em sua tributação de ICMS, optamos para a REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nesta, é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. MAS... em relação ás mercadorias não sujeitas a esta redução( mercadoria diversa de refeição), posso me creditar?

Alguém aqui no portal, pode me ajudar?

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 11:07

Elayne, bom dia

Entendo que uma vez que você compra mercadorias diversas e as revende você pode sim ter direito ao credito de ICMS pois na sua saída haverá o debito (tributação) normalmente.

Aline Rossi
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 11:43

Depende da legislação interna do seu Estado.

Tem que ver a delimitação do texto em relação ao benefício da redução da base. Se faz restrição as "saídas de refeições", ou se ele é abrangente citando "as saídas efetuadas por restaurantes, lanchonetes..."


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ELAYNE CASTRO

Elayne Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 12:05

IMPORTANTE:
Na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias
não sujeitas a esta redução de base de cálculo (ou seja, mercadoria diversa de refeição),
deve-se observar:
a) o valor do imposto correspondente às saídas de refeição deve ser recolhido; e
b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal
subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte
forma:
1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro “Estorno de
Crédito”, campo “Outros Estornos de Crédito”, indicando-se no campo “Observação”:
“Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte”; e
2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro “Outros Créditos”,
campo “Outros Créditos”, indicando no campo “Observação”, “Bares e Restaurantes -
Transferência de saldo credor do mês anterior”.


Qual sua conclusão sobre este texto, Sr. Leonardo? o QUE abrange esta MERCADORIA DIVERSA DE REFEIÇÃO?

Grata pela atenção.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 08:54

Elayne, bom dia

Sua duvida é sobre como tributar estes produtos ( se permitem credito e debito) ou em relação ao saldo credor da apuração?

Aline Rossi
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 14:16

Elayne,

Com base nesse texto e das situações por você levantadas anteriormente, o imposto será apurado da seguinte forma:

- Refeições: Redução da Base de Cálculo nas saídas, e não terá direito a crédito nas entradas (pois conforme você disse, nessa condição fica vedada a utilização de créditos fiscais)

- Outros produtos: Terão tributação normal, sendo que você poderá se creditar do imposto nas aquisições de tais mercadorias para revenda. Fará a apuração com base no "débito e crédito" do imposto.

O texto também traz algo interessante. Se você tiver na soma dos créditos um valor maior que o da soma dos débitos (referente apenas aos "outros produtos" não alcançados pela redução) deverá fazer o estorno de tal valor no livro de apuração e lançá-lo no mês seguinte como Outros Débitos. É uma alternativa lógica, visto que, se o saldo credor permanecesse, o valor apurado ao final do livro não iria coincidir com o valor a recolher, pois iria "abater" do valor referente as saídas de refeições.

Lembrando que tudo que citei foi baseado nas informações que você colocou. Desconheço a legislação do seu Estado, portanto verifique com cautela a mesma.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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