IMPORTANTE:
Na hipótese de existência de saldo credor na apuração do imposto relativo às mercadorias
não sujeitas a esta redução de base de cálculo (ou seja, mercadoria diversa de refeição),
deve-se observar:
a) o valor do imposto correspondente às saídas de refeição deve ser recolhido; e
b) o montante do mencionado saldo credor deve ser transportado para o período fiscal
subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor no RAICMS da seguinte
forma:
1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro “Estorno de
Crédito”, campo “Outros Estornos de Crédito”, indicando-se no campo “Observação”:
“Bares e Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte”; e
2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro “Outros Créditos”,
campo “Outros Créditos”, indicando no campo “Observação”, “Bares e Restaurantes -
Transferência de saldo credor do mês anterior”.
Qual sua conclusão sobre este texto, Sr. Leonardo? o QUE abrange esta MERCADORIA DIVERSA DE REFEIÇÃO?
Grata pela atenção.