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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Bitributação de Iss

NATALI DE MELO GONZALEZ

Natali de Melo Gonzalez

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 17:40

Boa tarde,

Trabalho em uma empresa de análise química na cidade de São Paulo.
Temos um cliente que tem sede em Cubatão e em Santo André e a cada nota eles abatem de nós o valor do Iss e afirmam que o imposto deve ser recolhido por lá. Acontece que já recolhemos o Iss pela prefeitura de São Paulo.

Temos cadastros nas prefeituras de Cubatão e Santo André e mesmo assim eles abatem o valor do imposto.

Está correto?
Como devo proceder para não ser bitributado?

Att,

Natalí

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 dezembro 2014 | 18:03

Natali de Melo Gonzalez

Você consegue identificar em qual item de serviço se enquadra a sua empresa na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003?
Não dá para te ajudar se não soubermos qual o tipo de serviço que a sua empresa presta.

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 10 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 11:51

Natali de Melo Gonzalez

O serviço citado não se encontra nas exceções da Lei complementar n° 116/2003(abaixo):

"Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa."

Portanto, se você tem cadastro nas Prefeituras onde o serviço é prestado, o ISS não deverá ser retido. Você deverá pagar como ISS próprio à Prefeitura de São Paulo.

Veja com a empresa que você presta serviços, qual o entendimento deles para fazer esta retenção. Talvez eles estejam considerando outro tipo de serviço que pode constar na lista de exceções da LC 116 ou até mesmo podem ter enxergado alguma irregularidade no cadastro da sua empresa perante à Prefeitura.

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