Art. 75. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
1. quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;
2. quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
3. quadro “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;
4. quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;
5. coluna “Autorização de Impressão”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;
6. coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;
7. colunas sob o título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;
8. colunas sob o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
9. coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
Nova redação dada ao § 5º do art. 75 pelo Ajuste SINIEF 25/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 5º As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo:
I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;
II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.
Convênio S/N, 1970