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Livro de Registro Fiscal Mod.6

Helton Jaime

Helton Jaime

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 10:06

Bom dia a todos.

Como posso proceder no seguinte caso:

Empresa optante pelo Simples Nacional ( São Paulo ) conforme o Art. 61 da Resolução CGSN 94/2011 estão dispensado na utilização do LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Mod. 6.

Como posso informa a seguinte ocorrencia: A Empresa emitiu varias vendas Nota Fiscal a Consumidor Mod. D Séire: 1, mas só depois de realizar as vendas, foram constatados que a grafica tinha entregue os talões de notas fiscais de outra empresa. Por serem talões parecidos o colaborador não percebeu que se tratava de talões de notas fiscais de outra empresa.

E agora como posso registrar esta ocorrencia ??

Desde de já, agradeço a atenção de todos.




Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 dezembro 2014 | 23:55

Helton Jaime,

Ainda que dispensado, continuo utilizando para os meus clientes o referido registro para relatar casos que tragam esclarecimentos fiscais.
A Sefaz do meu estado têm inclusive autenticado.

No seu caso, faria as anotações, ainda que a SEFAZ/SP tenha abolido a autenticação.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 11:13

Art. 75. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

2. quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

3. quadro “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;

4. quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

5. coluna “Autorização de Impressão”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

6. coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

7. colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;

8. colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

9. coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

Nova redação dada ao § 5º do art. 75 pelo Ajuste SINIEF 25/13, efeitos a partir de 01.02.14.
§ 5º As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo:

I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;

II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.


Convênio S/N, 1970


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