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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANEXO II -Icms Diferido - MG

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 08:40


Caros amigos, estou com um problema quanto ao entendimento do Anexo II do ICMS Diferido.
Não entendi a aplicação dessa definição de diferido, um exemplo, se as mercadorias contidas nesse anexo são isentas, se são tributadas com base reduzida e etc. A empresa onde eu trabalho compra mercadorias de produtores rurais e processa essas mercadorias, um exemplo clássico, compramos alface, almeirão, cebolinha e etc. Aí fazemos um salada de Alface MIX, por exemplo.
Essas mercadorias estão expressas na legislação, porém não entendi como funciona, por favor, alguém com um melhor entendimento poderia me ajudar? No texto legal não explica as condições e sim as situações.

Rafael Douglas Silva Costa

Rafael Douglas Silva Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 10:31

O diferimento não se confunde com a isenção, sendo categorias de tributação distintas. O diferimento configura o nascimento da obrigação tributária, com a posposição do lançamento e pagamento do crédito tributário para etapa posterior. Não é considerado benefício, mas técnica de tributação. Já a isenção é verdadeiro benefício, traduzindo-se na dispensa legal do pagamento da obrigação devida. Na isenção também ocorre o nascimento da obrigação tributária, mas o que se obstaculiza é o surgimento do crédito tributário. Pode-se aqui chegar a conclusão de que o efeito econômico do diferimento confunde-se com o da isenção, mas tal distinção é extremamente importante, pois dela se consegue extrair conclusões em relação ao direito ao crédito escritural ou a manutenção desses créditos.

As regras de aplicação de isenção ao serviço de transporte sobrepõem-se as do diferimento. Assim, aplicando-se a figura da isenção, que se revela pelo impedimento do nascimento do crédito tributário, o legislador restringiu o direito ao crédito desses contribuintes, dispensando-os do cumprimento da obrigação tributária

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 11:01

Rafael, fico bem explicado, porém não muito claro.
Em compras de Produtor Rural as mercadorias entram na empresa como Isentas, como esta expresso no Anexo I do RICMS 2002, em seu item 12 na alínea g, até aí ok. Porém a empresa que eu trabalho, faz o mini processamento, que é picar, embalar, acondicionar a mercadoria em embalagem própria para demonstração, fazer salada e etc. ( Somos equiparados a indústria), não indústria. Aí o que estamos fazendo atualmente é o seguinte:
Na entrada isenta, na saída arcamos com esse passivo tributário, motivo pelo qual estou fazendo a pesquisa, pois no Diferimento consta a seguinte mensagem:
PARTE 2
PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO
(a que se refere o item 6 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
(512)
1
Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim

Devo então entender que baseado nesse texto, não há nenhum benefício para empresas que compram diretamente do Produtor Rural com a isenção? Esses devem no ato da saída da mercadoria fazer o recolhimento integral do imposto, uma vez que não há crédito de entrada?
Motivo da minha pergunta, o diferimento do imposto é uma tributação diferente e não gera direito a nenhum benefício? Ou essas mercadorias são tributadas a alíquotas reduzidas, alíquotas especiais ou até em alguns casos a tributação suspensa?
"O diferimento não se confunde com a isenção, sendo categorias de tributação distintas. O diferimento configura o nascimento da obrigação tributária, com a posposição do lançamento e pagamento do crédito tributário para etapa posterior. Não é considerado benefício, mas técnica de tributação. " Rafael Douglas Silva ; Que técnica devemos aplicar?

Obrigado,


Rafael Douglas Silva Costa

Rafael Douglas Silva Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 11:23

ocorrer várias etapas de circulação da mercadoria com
diferimento do ICMS.

- Exemplo de Operação Normal

Em uma operação normal, ou seja, sem ICMS diferido, a apuração do imposto seria da
seguinte forma:
Empresa “A” realiza uma venda para a empresa “B”, no valor de R$ 1.000,00,
com ICMS de 17%, resultando num valor de R$ 170,00 de ICMS.
A empresa “B”, por sua vez, revende o produto para a empresa “C”, no valor de
R$ 1.500,00, com ICMS de 17%, no valor de R$ 255,00.
Ocorre que a empresa “A” teria um débito de ICMS de R$ 170,00.
A empresa “B” teria um crédito de ICMS de R$ 170,00, e um débito de R$ 255,00,
e, portanto, teria R$ 85,00 de ICMS a recolher (R$ 255,00 - R$ 170,00).
Logo, R$ 170,00 (ICMS a ser recolhido pela empresa “A”) + R$ 85,00 (ICMS a ser
recolhido pela empresa “B”), resultaria num valor total a ser arrecadado pelo Fisco de
Santa Catarina de R$ 255,00.

- Exemplo de Operação com Diferimento

Utilizando-se o diferimento do ICMS, teríamos:
Empresa “A” realiza uma venda para a empresa “B”, no valor de R$ 1.000,00,
porém com o ICMS diferido (portanto, sem destaque do ICMS).
A Empresa “B” revende o produto para a empresa “C”, no valor do R$ 1.500,00,
ICMS de 17%, resultando no valor de R$ 255,00.
Ocorre que a empresa A não terá ICMS a recolher.
A empresa B não terá crédito de ICMS, já que não houve destaque de ICMS na nota
fiscal de compra, mas possui um débito de ICMS no valor de R$ 255,00, e, portanto,
possui um valor a recolher de ICMS de R$ 255,00.
Logo, R$ 255,00 é o valor total arrecadado pelo Fisco Estadual.
Note-se que o Fisco Estadual em nenhum momento deixou de arrecadar o imposto,
apenas postergou o seu recebimento.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 11:36

Rafael Douglas, não saiu muito do que eu imaginei, pois como eu retratei a empresa A é produtor rural e nós somos equiparados a indústria, quem colheria os benefícios desse diferimento seriam as empresas posteriores e não a nossa, uma vez que arcaremos com toda a carga tributária do Produtor Rural, pois a nota chegaria pra nós com a isenção, nos industrializamos a mercadoria perde sua qualificação de in natura - nós damos saída na mercadoria a 18%, na sua concepção nós estamos fazendo corretamente?
Acredito que sim né? Pois no Anexo II só consta o diferimento e nas outras partes do Anexo I não falam mais sobre essas mercadorias do item 12.
Obrigado.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 dezembro 2014 | 11:57

Rafael Douglas, bom é isso mesmo.
Infelizmente como nós compramos de Produtor Rural esses se beneficiam do diferimento e não nós.
Quando eles fazem a NF de entrada só destacam o Anexo II, em poucos casos como o da minha dúvida que é o Alface o produtor menciona só o Anexo I. Como a Legislação prevê a isenção nós teremos mesmo que arcar com a tributação.
No mais, fico agradecido pois pude aprender com você sobre o diferimento do Imposto, copiei as sua citações e imprimi em PDF, pois servirá como base para outras situações. Muito obrigado por debater essa questão tão complexa e ao mesmo tempo importante.
Abraços e feliz natal pra você!!!

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