Bom dia!
Rodrigo o diferencial de alíquota é devido em Minas Gerais, apesar de haver vários processos correndo na justiça não há nenhum em que tenha havido jurisprudência a favor da erradicação de tal tributo.
A diferença de alíquota esta prevista no decreto Decreto nº 44.754/2008, que alterou várias alíquotas de impostos para 12%, você sempre deve observar se o Estado de origem da Mercadoria e após isso verificar a nossa legislação. Caso haja previsão de redução de alíquota você ficaria isento, pois 12-12=0, para tanto você deve observar o art. 42 do RICMS/MG.
Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Caso você seja Simples Nacional:
No caso das empresas optantes do Simples Nacional é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Leia as consultas:
Consulta nº 167/2008
Consulta nº 196/2008
Qualquer coisa volte a entrar em contato.