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Recolhimento de diferença de icms/st sobre frete outros esta

Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 22:35

Olá Boa noite.

Gostaria de algum esclarecimento a respeito de recolher ou não a diferença de ICMS/ST sobre frete de outros estados para Minas.

Tenho uma pequena empresa em Minas Gerais e muitos de nosso produtos vem de fora, principalmente do Estado de São Paulo. O que ocorre é que toda vez que vem algum CT-E ou conhecimento de Frete nosso escritorio nos envia uma guia para pagamento desta diferença.

Como funciona este recolhimento, pois já li varios topicos na internet que não é necessario pagar este complemento tendo em vista já ter sido Julgado pelo STF não obrigação, porem o estado de minas ainda cobra este imposto.

Alguem poderia me ajudar.

At
Rodrigo Lemes

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 08:46

Bom dia!

Rodrigo o diferencial de alíquota é devido em Minas Gerais, apesar de haver vários processos correndo na justiça não há nenhum em que tenha havido jurisprudência a favor da erradicação de tal tributo.
A diferença de alíquota esta prevista no decreto Decreto nº 44.754/2008, que alterou várias alíquotas de impostos para 12%, você sempre deve observar se o Estado de origem da Mercadoria e após isso verificar a nossa legislação. Caso haja previsão de redução de alíquota você ficaria isento, pois 12-12=0, para tanto você deve observar o art. 42 do RICMS/MG.
Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Caso você seja Simples Nacional:
No caso das empresas optantes do Simples Nacional é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Leia as consultas:
Consulta nº 167/2008
Consulta nº 196/2008

Qualquer coisa volte a entrar em contato.


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