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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Convênio ICMS 135/06

LENICARLA CRISTINA DA SILVA MEDEIROS

Lenicarla Cristina da Silva Medeiros

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 13:54

Ao consultar o Convênio ICMS 135/06, constatei que Minas Gerais está autorizada a transferir a responsabilidade pela retenção ou recolhimento do ICMS ST ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição.Isso significa que uma empresa de Minas Gerais, ao comprar celular de uma empresa de São Paulo, com o NCM citado no convênio, não deve fazer o recolhimento do ICMS ST, mesmo que o imposto não esteja destacado na nota fiscal?

LENICARLA CRISTINA DA SILVA MEDEIROS

Lenicarla Cristina da Silva Medeiros

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 08:29

Recebi esta resposta da minha consultoria:

"A interpretação do Convênio é o contrário o vendedor participa do acordo interestadual, assim, a responsabilidade é do mesmo do recolhimento antecipado do imposto a título de ICMS/ST, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS mineiros."
"O vendedor é responsável pelo recolhimento do imposto a título de ICMS substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS mineiro, caso o fornecedor não tenha procedido o recolhimento, conforme estabelece o artigo 15 do Anexo XV do RICMS/MG, o estabelecimento destinatário de mercadoria é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto."

Espero que te ajude.

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