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Escrituração fiscal das lanchonetes

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 12:00

Bom dia caros colegas de profissão

Estou com duvida na forma de escrituração nas entradas das lanchonetes, pois o contribuinte compra; pão, hambúrguer, queijo, presunto e etc, para fazer um sanduíche.

Devo lançar estas compras com o CFOP "x.102 compra para comercialização" ou "x.101 compra para industrialização"?

Empresa no simples nacional,
Estado do RN,
56.11-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES.

Desde muito obrigado pelos esclarecimentos.

Atenciosamente

Márcio

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 12:20

O CFOP correto é x.102

Veja o que diz o Decreto 7.212/2010:

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 16:03

Boa tarde! Veja se você faz isso aqui:
o artigo 463 do RICMS/RN, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que seria aplicável a suspensão do lançamento do imposto, prevista artigo 459 do RICMS/RN, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
Isso é o que diz a legislação do seu estado sobre a industrialização.
Eu lançaria o x101.


Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:36

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:


I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou


b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;


Conforme Alisson citou, as operações de montagem, transformação etc. caracterizam-se como industrialização, conforme o Regulamento do IPI menciona acima. Entretanto, o mesmo regulamento exclui disso o preparo de produtos alimentares em lanchonetes. Considero o conceito apropriado, e aplicável a todas as UF, portanto, no meu ponto de vista, seria a CFOP x.102 ou x-403, até porque sua empresa nem ao menos é contribuinte do IPI para dar entrada em "produto para industrialização"


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:34

Bom dia.

Concordo com o colega Leonardo.

IPI é de competência federal, portanto a regulamentação deve ser observada em âmbito nacional, e, conforme o artigo citado por ele (5º) é claro no que tange a exclusão do conceito de industrialização.

Tão pouco a empresa citada, ao meu ver, enquadra-se na equiparação a industrial listadas nos artigos 9º e 10º do Decreto 7.212/2010.

Logo, portanto, também entendo que deva ser tratado e utilizado os CFOP's de comércio - X.102 e/ou X.403.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:44

Certo! Eu também acho isso, mas se o ramo dele não for sanduiche físico na loja? E se ele vende tele entregas, vocês não mudariam de opinião?
Por que na tele entrega ele teria que acondicionar o produto em embalagem de apresentação.
Aí vocês não acham que seria x101? Então, a legislação esta aí, vamos esperar pra ver se o colega tem uma lanchonete ou algo do tipo, se for esse o caso, concordo com vocês, teria que ser x102.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 16:54

Alisson Giannetti,

Entendo sua colocação, mas, neste caso penso ser apenas despesas de embalagens e mercadorias de uso interno da lanchonete, tal qual supermercados com suas sacolas e, em um outro exemplo, as lojas MC Donald, onde a apresentação do produto é a mesma seja se você consumir no estabelecimento, retirar pelo drive-thru ou solicitar entrega (tele-entregas), e o MC Donald não é industrial por acondicionar seus sanduíches nas caixas e demais embalagens utilizadas pela rede.

Bom, este é meu ponto de vista.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 17:41

Estou de acordo. Não consigo visualizar a lanchonete mencionada no tópico como indústria, não há nenhum embasamento legal que a enquadre como tal, pelo contrário. Também vejo o cfop x.102 como o adequado.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 10 janeiro 2015 | 13:47

Bom dia

Boa a discursão, com o embasamento apresentado e a interpretação dos colegas entendi a forma correta da escrituração das entradas da lanchonete que mencionei no inicio do topico, pois os clientes consomem os produtos produzidos na lanchonete no propio estabelecimeto sem que haja a necessidade de uma embalagem de apresentação.

Agradeço a todos pelo tempo dispensado para me presta auxilio.

Atenciosamente

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