Bom dia, José Neto!
Aplica-se a substituição tributária em relação à prestação de serviço de transporte quando o serviço for prestado por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou por profissional autônomo.
RESPONSÁVEL
A responsabilidade é atribuída ao:
- remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
- destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto deverá ser recolhido em DARJ, mediante a utilização do código de receita 036-1, até o dia 9 do mês subseqüente, pelo responsável citado acima.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Sendo o serviço prestado por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou por profissional autônomo, e não se aplicando a substituição tributária conforme descrito acima, o pagamento do ICMS deve ser efetuado antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao remetente da mercadoria, este deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:
1. o preço;
2. a base de cálculo;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS".
Esta Nota Fiscal servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.
Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao destinatário da mercadoria, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5. os locais de início e término da prestação do serviço.
A prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.
Base legal: Artigo 82 do Livro IX do RICMS/RJ.