x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 713

Incidência do ICMS

José Neto

José Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Industrial
há 10 anos Sábado | 10 janeiro 2015 | 20:59

Olá, boa noite...

Mas uma vez estou aqui, pedido a ajuda dos nobres colegas.

Uma empresa transportadora de cargas, optante pelo Simples Nacional, com sede em São Paulo,transporta materiais produzidos por outra empresa com sede no Rio de Janeiro, com destino a São Paulo. Desta forma onde será feito o recolhimento do ICMS? No rio de Janeiro ou em São Paulo? O fato desta empresa ser optante do Simples Nacional, e já contribuir com o ICMS, ela ainda tem que pagar imposto no Rio de Janeiro? como fica a incidência desse imposto?
Como solucionar um problema desse?

Desde já Agradeço..

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 08:58

Bom dia, José Neto!


Aplica-se a substituição tributária em relação à prestação de serviço de transporte quando o serviço for prestado por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou por profissional autônomo.

RESPONSÁVEL
A responsabilidade é atribuída ao:
- remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;
- destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto deverá ser recolhido em DARJ, mediante a utilização do código de receita 036-1, até o dia 9 do mês subseqüente, pelo responsável citado acima.

RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Sendo o serviço prestado por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou por profissional autônomo, e não se aplicando a substituição tributária conforme descrito acima, o pagamento do ICMS deve ser efetuado antes do início da prestação mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao remetente da mercadoria, este deve indicar no corpo da Nota Fiscal as seguintes informações relativas à prestação do serviço de transporte:

1. o preço;
2. a base de cálculo;
3. a alíquota aplicável;
4. o valor do imposto;
5. a expressão: "O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS".

Esta Nota Fiscal servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.

Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao destinatário da mercadoria, o DARJ deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal;
5. os locais de início e término da prestação do serviço.

A prestação de serviço de transporte será acobertada pelo DARJ com o imposto pago.

Base legal: Artigo 82 do Livro IX do RICMS/RJ.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade