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ICMS sobre Sandalias Havaianas

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 14:28

Boa tarde,


Alguém sabe sobre a tributação de ICMS em SP sobre o produto Sandálias Havaianas NCM 64022000, pois os fornecedores estão enviando com redução de Base (carga 12%), mas e para venda para consumidor final no caso de supermercado, devo aplicar também a redução ou tributo com 18%. Se alguém possuir a base legal me informe.

Obrigado.

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LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 16:22

A redução não se aplica a consumidor final, somente a empresas fabricantes e atacadistas, segue a legislação de que trata a venda das havaianas.

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: Alterado pelo Decreto n° 57.996/2012 (DOE de 24.04.2012), efeitos a partir de 24.04.2012 Redação Anterior

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1° - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: Alterado pelo Decreto n° 57.996/2012 (DOE de 24.04.2012), efeitos a partir de 24.04.2012 Redação Anterior

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Alterado pelo Decreto n° 57.996/2012 (DOE de 24.04.2012), efeitos a partir de 24.04.2012 Redação Anterior

§ 3° - Revogado pelo Decreto n° 58.761/2012 (DOE de 21.12.2012), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3 , Supervisor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 16:37

Lucas R. Santana

Obrigado Lucas, isso mesmo que eu precisava, não encontrava a base legal.

Abraço....

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