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Redução de base de calculo do ICMS ST.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 09:23

Prezados; bom dia!

Fazemos vendas para vários estados com protocolos firmados onde somos o substituto tributário nas NCMS 8481.80.95 e 8481.80.97 e de acordo com o convenio 52/91 estes itens tem redução de base de calculo.

A minha duvida é a seguinte:

Por exemplo no caso de venda para o estado RS vem especificado que a NCM tem a redução conforme texto abaixo:

Redução na base de cálculo para 73,429% (quando a alíquota for 7%), 73,334% (quando a alíquota for 12%) e 51,765% (quando a alíquota for 17%) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais: "Válvulas tipo gaveta" (NCM 8481.80.93), "Válvulas tipo esfera" (NCM 8481.80.95), "Válvulas tipo borboleta" (NCM 8481.80.97), "Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal" (NCM 8481.80.99) - (artigo 23, inciso XIII, do Livro I do RICMS/RS).

Mas no caso do estado de AL não vem especificado as NCMS e sim vem o texto abaixo:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):

Parte do anexo do convenio 52/91.
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97

No caso de Alagoas a informação que me foi passada pela consultoria é de que se for recolher o diferencial de alíquota aplico a redução na base de calculo do ICMS próprio e da ST, mas se no caso for mercadoria destinada a revenda e for aplicar o MVA ajustado aplicaria a redução somente na base do ICMS próprio e não na ST devido não ter previsão se toda a cadeia terá o beneficio.

O que vocês acham? Será que tem redução no caso de mercadoria destinada a revenda? E porque recolher na aplicação do diferencial e no IVA não?

Desde já agradeço a todos.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 22:36

Bom dia, Jovem.

Realmente só terá redução a base do icms próprio, pois o convênio ICMS 52/91 só abrange as operações interestaduais. Se a operação fosse feita normalmente em AL esses produtos sairiam sem redução já que neste estado não há fundamento legal que a permita, e como o valor que você recolhe por ST é o que o seu cliente faria quando revendesse, você não poderá reduzir a base da ST já que a mesma segue a legislação do estado de destino.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 10:28

Bom dia;

Então por isso mesmo o convenio 52/91 abrange as operações interestaduais que é o caso.

A minha duvida é que em alguns estados vem descrito nos protocolos as NCMS com redução detalhadas como no estado do RS, e em outros como no estado de AL vem descrito somente o texto de maquinas, equipamentos.... arrolados no anexo I do convenio ICMS 52/91, conforme acima; Neste anexo vem descriminado detalhadamente as NCMS, e neste caso consta as que utilizamos.

sendo assim por que aplicar a redução de base de calculo no recolhimento do Diferencial de alíquota e não aplicar quando é necessário a aplicação do IVA, como foi dito pela consultoria.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:01

Porque a redução se aplica na saída da mercadoria, entretanto você não está recolhendo o que será devido em uma operação subsequente onde seria devida a redução, mas o que será devido por diferencial de alíquotas, ou seja, se ele fizesse o recolhimento ele não aplicaria redução, pois ele não vai dar saída.

Josiane Pereira de Souza

Josiane Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Faturista
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:12

Aproveitando este assunto, alguém saberia me ajudar com a seguinte dúvida:
Estou fazendo uma venda para consumo de cliente contribuinte de SP para RS do NCM 8504.40.10, este tem a redução na base de cálculo, sempre calculei da seguinte forma:

Valor do produto: 5.152,00

5.152,00 + 5% IPI = 5.409,60
5.409,60 - 26,67% = 3.966,85
3.966,85 x 12% ICMS SP = 476,02
3.966,85 x 17% ICMS RS = 674,36
674,36 - 476,02 = 198,34 valor do difal

Já meu cliente insiste que o cálculo deve ser:

5.152,00 + 5% IPI = 5.409,60
5.409,60 x 51.765% (redução de 51,765% quando a alíquota for 17%) = 2.800,27 x 17% Alíquota RS = 476,05
5.409,60 x 73,33% (redução de 73,33% quando a alíquota for 12) = 3.966,85 x 12% Alíquota SP = 476,02
476,05 - 476,02 = 0,03 de difal, sendo assim não existira a cobrança de diferencial de alíquota.

Por favor alguém me ajuda? Pois não encontro essa resposta em lugar nenhum, qual dos cálculos está correto?


Att,

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:33

Josiane;

O seu calculo esta correto, segue texto abaixo:

Redução na base de cálculo para 73,429% (quando a alíquota for 7%), 73,334% (quando a alíquota for 12%) e 51,765% (quando a alíquota for 17%) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais: "Carregadores de acumuladores" (NCM 8504.40.10) - (artigo 23, inciso XIII, do Livro I do RICMS/RS).

Já que sua venda é para consumo final do adquirente a redução de base de calculo é 26,66% ( Aliq. 12%), o seu cliente esta fazendo os cálculos como se ele fosse revender a mercadoria dentro do estado dele ai sim a redução seria de 48,24% ( Aliq, 17%) só que neste caso deveria ser aplicado o MVA de 68,01% então de qualquer forma teria a aplicação do ST.

Espero ter ajudado.

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