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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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OPERAÇÕES COM FEIJÃO

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 14:43

Boa Tarde a todos!

Empresa atacadista RPA de cereais (feijão), passou a ter o crédito icms na suas aquisições de outros estados, limitado a sua aliquota interna, isto é 7%.
Na aquisição de embalagens plasticas que são utilizadas no processo de empacotamento, as notas são tributadas a 18%.

Pergunta:
Tambem deverá ser limitado em 7% a apropriação do crédito desta embalagem?

Obrigado.

Ps: pessoal eu pesquisei antes de criar este novo tópico ok.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 18:58

Boa noite, vamos ver se eu ajudo..ok

Achei uma pergunta feita A Secretaria da Fazenda, parecida com a sua.....Boa leitura......abraços

Pergunta:
ICMS - Embalagens utilizadas no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Possibilidade de manutenção integral do crédito.
Resposta à consulta tributária nº 072/2006, de 03 de abril de 2006

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE LEITE - LEITE BRASIL
1. A Consulente, associação brasileira dos produtores de leite, formula a presente consulta nos seguintes termos:
"O Decreto 50.071, de 30/09/2005, inclui o item 1 no artigo 3º, Anexo II do RICMS, no que se refere às mercadorias da cesta básica, beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, conforme segue: 'não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural'."

Pergunta-se:
Pode ser considerada também a manutenção integral do crédito do ICMS referente aos materiais de embalagem utilizados na fabricação dos referidos produtos?"
2. O item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 50.750/2006, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2006, estabelece que:
"Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(...)
§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
(...)
(grifos nossos)
3. Note-se que o fim visado pelo disposto no item 1 do § 2º acima transcrito é que a manutenção integral do crédito beneficie o processo de industrialização das mercadorias relacionadas no artigo 3º. Sendo assim, nas aquisições de mercadorias para serem integradas ou consumidas diretamente no processo industrial dos produtos ali relacionados, será admitida a manutenção integral do crédito relativo a essas entradas.

4. Portanto, desde que as referidas embalagens se tornem parte integrante das mercadorias relacionadas no respectivo artigo, será possível a manutenção integral do crédito, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Registre-se, porém, que as aquisições de embalagens destinadas apenas ao transporte de tais mercadorias, bem como os serviços de transportes relativo às entregas de leite vendido a seus clientes, não terão o mesmo tratamento.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA - Consultora Tributária. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe - 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
Aprovo. HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI - Coordenador da Administração Tributária.


Veja agora o anexo II - Cesta Basica

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.

Espero ter ajudado, Marcos Sorocaba/SP

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