Boa noite, vamos ver se eu ajudo..ok
Achei uma pergunta feita A Secretaria da Fazenda, parecida com a sua.....Boa leitura......abraços
Pergunta:
ICMS - Embalagens utilizadas no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Possibilidade de manutenção integral do crédito.
Resposta à consulta tributária nº 072/2006, de 03 de abril de 2006
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE LEITE - LEITE BRASIL
1. A Consulente, associação brasileira dos produtores de leite, formula a presente consulta nos seguintes termos:
"O Decreto 50.071, de 30/09/2005, inclui o item 1 no artigo 3º, Anexo II do RICMS, no que se refere às mercadorias da cesta básica, beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, conforme segue: 'não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural'."
Pergunta-se:
Pode ser considerada também a manutenção integral do crédito do ICMS referente aos materiais de embalagem utilizados na fabricação dos referidos produtos?"
2. O item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 50.750/2006, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2006, estabelece que:
"Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(...)
§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
(...)
(grifos nossos)
3. Note-se que o fim visado pelo disposto no item 1 do § 2º acima transcrito é que a manutenção integral do crédito beneficie o processo de industrialização das mercadorias relacionadas no artigo 3º. Sendo assim, nas aquisições de mercadorias para serem integradas ou consumidas diretamente no processo industrial dos produtos ali relacionados, será admitida a manutenção integral do crédito relativo a essas entradas.
4. Portanto, desde que as referidas embalagens se tornem parte integrante das mercadorias relacionadas no respectivo artigo, será possível a manutenção integral do crédito, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Registre-se, porém, que as aquisições de embalagens destinadas apenas ao transporte de tais mercadorias, bem como os serviços de transportes relativo às entregas de leite vendido a seus clientes, não terão o mesmo tratamento.
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA - Consultora Tributária. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe - 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
Aprovo. HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI - Coordenador da Administração Tributária.
Veja agora o anexo II - Cesta Basica
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)
1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.
Espero ter ajudado, Marcos Sorocaba/SP