Boa tarde, Cleber Oliveira de Souza!
COMPETÊNCIA ESTADUAL - O ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 87/96, que dispõe sobre a hipótese de incidência do tributo:
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Neste sentido, nos ensina Roque Antônio Carraza, in "ICMS", "... está dentro do campo tributável dos Estados ou do Distrito Federal qualquer serviço de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestado em caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente dentro do território do Município, hipótese em que este é que estará autorizado a tributar o fato, por meio de ISS"
Da mesma forma como ocorre com o ISS, o ICMS precisa ser “criado“ por lei promulgada pelo ente responsável, no caso do ICMS, por lei estadual. A norma a qual nos referimos e a Lei 8.820/89, posteriormente regulamentada pelo RICMS – Decreto 45.490/00.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL - É pacífico na doutrina que: "Ao se falar em transporte estritamente municipal, está-se tributando apenas o transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio Município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc., mas realizado apenas dentro do município" (Sérgio Pinto Martins, in Manual do Imposto Sobre Serviços)
Nas palavras de Aires F. Barreto: “... a doutrina e a jurisprudência são firmes e unânimes no reconhecer a não-incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte estritamente municipal. E assim o reconhecem, precisamente, porque a Constituição não outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para criação de ICMS sobre serviços de transporte municipal, mas a conferiu, tão-só, para a instituição desse imposto quanto aos serviços de âmbito interestadual (aqueles cujo início se dá num Estado ou no DF e que têm fim em outro Estado, ou no DF) ou intermunicipal (os que têm início e fim em Municípios do mesmo Estado ou do DF)."
Assim, dispõe a Lei Complementar 116/03:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
Importante destacar, que pelo fato do imposto ser de competência municipal, cabe a estes a “criação” do mesmo em seu território. De modo, que a delimitação, ora suscitada pela LC 116/03, não se mostra suficiente para que o ente tenha capacidade para exigir o tributo. Assim, o tributo deve ser “criado” por lei municipal.
CONCLUSÃO - Diante da exposição dos argumentos, de fato e de direito, conclui-se que as dúvidas que circundavam as esferas de competência tributária sobre os serviços de transporte, perdem força. Pois, como analisamos, para delimitação da competência tributar devemos analisar o local onde se inicia o transporte, e o local onde termina. Assim, via de regra, o serviço de transporte é tributado pelo ICMS. Exceto, quando o transporte inicia e termina na mesma cidade.
Base Legal: Lei Complementar 24/75