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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissao de Conhecimento de Transporte x tributação

Amanda Liceski

Amanda Liceski

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 15:05

Boa Tarde...

Preciso de auxilio sobre como tributar e escriturar valores e documento de frete para uma atividade de transportes.

Meu cliente emite a CTe eletronica para cada frete contratado, porém nem todas as CTe's tem emissão de nota fiscal, até porque em alguns dos casos o frete é cancelado, mas a CTe não, por passar do prazo legal de 7 dias para cancelamento.

Enfim minha duvida, devo escriturar e tributar sobre o total de CTe's emitidas, mesmo as que não foram canceladas, uma vez que serão relacionadas em arquivos magneticos para a receita estadual.... ou devo considerar apenas as notas de prestação de serviços que são emitidas para os fretes concluidos e pagos ?

Aguardo Auxilio.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 16:06

Boa tarde, Amanda Liceski!


Espero que este material em PDF possa ajudá-la com referência a anulação de documentos consequentemente redução de impostos.
Aguardamos a aprovação do Fórum Contábeis.

Amanda Liceski

Amanda Liceski

Bronze DIVISÃO 4
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 16:23

Olá Dirceu Pereira... agradeço a ajuda.. vou analisar e posto mais tarde se foi util...

CLEBER OLIVEIRA DE SOUZA

Cleber Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 12:20

boa tarde,

Preciso de um orientação sobre os conhecimento de transportes:

Tenho um cliente é de São Paulo que emite CTE para um empresa para entregar suas mercadorias:

1 - O remetente é São Paulo Capital (tomador de serviços);
2 - Os destinatários são de vários municípios que ele faz a entrega;
3 - A tributação da CTE do meu cliente é optante pelo simples nacional;

Pergunto:

Quando ele retira em São Paulo Capital e entrega em outro município é tributado pelo ICMS correto? e quando ele entrega no mesmo munícipio da retirada ele paga ISS ou ICMS? todas as entregas ele emite CTE.

grato pelo atenção

Cleber

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 13:28

Boa tarde, Cleber Oliveira de Souza!

COMPETÊNCIA ESTADUAL - O ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 87/96, que dispõe sobre a hipótese de incidência do tributo:

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;


Neste sentido, nos ensina Roque Antônio Carraza, in "ICMS", "... está dentro do campo tributável dos Estados ou do Distrito Federal qualquer serviço de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestado em caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente dentro do território do Município, hipótese em que este é que estará autorizado a tributar o fato, por meio de ISS"

Da mesma forma como ocorre com o ISS, o ICMS precisa ser “criado“ por lei promulgada pelo ente responsável, no caso do ICMS, por lei estadual. A norma a qual nos referimos e a Lei 8.820/89, posteriormente regulamentada pelo RICMS – Decreto 45.490/00.

COMPETÊNCIA MUNICIPAL - É pacífico na doutrina que: "Ao se falar em transporte estritamente municipal, está-se tributando apenas o transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio Município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc., mas realizado apenas dentro do município" (Sérgio Pinto Martins, in Manual do Imposto Sobre Serviços)

Nas palavras de Aires F. Barreto: “... a doutrina e a jurisprudência são firmes e unânimes no reconhecer a não-incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte estritamente municipal. E assim o reconhecem, precisamente, porque a Constituição não outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para criação de ICMS sobre serviços de transporte municipal, mas a conferiu, tão-só, para a instituição desse imposto quanto aos serviços de âmbito interestadual (aqueles cujo início se dá num Estado ou no DF e que têm fim em outro Estado, ou no DF) ou intermunicipal (os que têm início e fim em Municípios do mesmo Estado ou do DF)."

Assim, dispõe a Lei Complementar 116/03:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.


Importante destacar, que pelo fato do imposto ser de competência municipal, cabe a estes a “criação” do mesmo em seu território. De modo, que a delimitação, ora suscitada pela LC 116/03, não se mostra suficiente para que o ente tenha capacidade para exigir o tributo. Assim, o tributo deve ser “criado” por lei municipal.

CONCLUSÃO - Diante da exposição dos argumentos, de fato e de direito, conclui-se que as dúvidas que circundavam as esferas de competência tributária sobre os serviços de transporte, perdem força. Pois, como analisamos, para delimitação da competência tributar devemos analisar o local onde se inicia o transporte, e o local onde termina. Assim, via de regra, o serviço de transporte é tributado pelo ICMS. Exceto, quando o transporte inicia e termina na mesma cidade.

Base Legal: Lei Complementar 24/75

Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 11:20

Bom dia,

Tenho uma transportadora estabelecida no estado de SP/ RPA/ Lucro Presumido, foi contratado pelo tomador de seus serviços que também esta estabelecido no estado de SP onde foi feita a coleta (inicio da operação), o destinatário é do estado de RN, gostaria de saber?

a) a alíquota a ser destacada no CT-e é 7% correspondente a alíquota interestadual, ou 12% devido a operação ter se iniciado no estado de SP?

b) posso fazer o credito outorgado desta operação? Qual legislações podem me indicar para eu ler, estudar e entender mais sobre o que é esse credito outorgado e como ele funciona.?


Desde já agradeço pela atenção.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 13:28

Boa tarde, Jaqueline Brodoloni!

A alíquota nesta operação é de 7%.

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sendo de competência dos Estados e Distrito Federal, tem por objetivo a absorção dos impostos sobre transportes interestaduais e intermunicipais e o de comunicação.

Fundamentados na Constituição Federal, os Estados e Distrito Federal, por meio de Lei Complementar, regularão isenções, incentivos e benefícios fiscais aos seus contribuintes. (Artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’ CF/1988).

Logo, concernente à legislação paulista, na Seção III, do Capítulo IV do Regulamento do ICMS/SP observamos que o artigo 62 diz que constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III (do RICMS/SP), nas hipóteses ali indicadas, fazendo referência, por conseguinte, ao artigo 44 da Lei 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Portanto, Crédito Outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas, não sendo um crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.

OPÇÃO PELO CRÉDITO OUTORGADO
O Comunicado CAT nº 002/2001, normativa que esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais prevê que diante das inúmeras situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais e considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção.

Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.

Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:
- efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
- apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;
- não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.

EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO OUTORGADO
Os créditos outorgados (também conhecidos como presumidos) se refere a um crédito que não necessariamente corresponderiam ao real se fosse
seguido o sistema regular de créditos e débitos.

Em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.

O benefício do crédito outorgado é apresentado no artigo 62 e no Anexo III do RICMS.

Exemplo:
Valor da operação: R$ 5.000,00
Alíquota aplicada: 12%
ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00
Crédito presumido: 20% sobre o ICMS devido = R$ 120,00
Valor efetivamente recolhido = R$ 480,00

Exemplo de cálculo extraído do site https://www.fazenda.sp.gov.br/contas/credito.shtm

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 13:02

Boa tarde, Cleber Oliveira de Souza!


CONCLUSÃO - Diante da exposição dos argumentos, de fato e de direito, conclui-se que as dúvidas que circundavam as esferas de competência tributária sobre os serviços de transporte, perdem força. Pois, como analisamos, para delimitação da competência tributar devemos analisar o local onde se inicia o transporte, e o local onde termina. Assim, via de regra, o serviço de transporte é tributado pelo ICMS. Exceto, quando o transporte inicia e termina na mesma cidade.

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