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SUBST.TRIBUTÁRIA ATACADISTA

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 abril 2008 | 16:08

BOA TARDE À TODOS

Estou com uma dúvida, com relação ao Artigo 274, na emissão da Nota fiscal emitida por contribuinte SUBSTITUÍDO:

Art. 274...
...

- O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

Qual seria essa BASE DE CÁLCULO? E qual seria o IMPOSTO QUE FOI RETIDO e VALOR DA PARCELA DO IMPOSTO RETIDO COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO...
A empresa está enquadrada no Simples Nacional e é atacadista de auto peças.

Preciso explicar para o cliente como ele deve emitir a NF e eu mesma não entendi...

Se alguém puder me fornecer um exemplo do cálculo e preenchimento da Nota Fiscal de Substituído, me ajudaria muito

Por favor, quem puder me ajudar, ficarei grata

Sandra

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 09:25

Bom dia Sra. Sandra, ja notei que voce esta procurando uma resposta em relação a "Emissão da Nota", ja faz um tempo...tambem fiquei na espera de uma resposta, fui ate o posto fiscal em Sorocaba, a orientação foi de colocar só a frase, coisa que nao aceitei.....mas enfim vou colocar como estou fazendo, mas estou ainda a procura da verdade, mas tenho que emitir as notas...vamos la:

1-Em nossa nota de venda para "Atacadista / Varejista" - Qualquer Regime (RPA / SIMPLES)

Valor dos produtos = 1.200,00
Base de Calculo do Icms = Sem Destaque
Valor do Icms = Sem Destaque
Valor Total da Nota Fiscal = 1.299,36

Em dados Adicionais: (aqui eu tenho duvida se esta certo o calculo)
Base = 1.752,00
Icms Anterior = 99,36
Frase: Imposto recolhido por Substituição Tributaria, conforme Decreto nº 52804/2007 - Artigo 313-I do RICMS/SP

Como eu calculei a Base / Icms anterior dentro de minha operação:
Valor 1200,00 x 46% (limite maximo) = 1752,00 x 18% = icms 315,36
Operação própria = 1.200,00 x 18% = 216,00
315,36 - 216,00 = 99,36


2-Escrita fiscal:

Artigo 278 - O contribuinte substituído relativamente às operações com mercadoria recebidas com inposto retido, escriturará o livro registro de entrada e saídas, com utilização da coluna "Outras"
-1º O valor do imposto retido, indicado do documento fiscal:
1-não será incluído na escrituração da coluna "Outras"
2-será indicado na coluna "Observações"

Livro de Saida:
Valor contabil = 1.299,36
Outras de Icms = 1.200,00
Observações = 99,36
fim

Prometo que assim que tiver uma definição vou comunicar voce...ok
Espero pelo menos ter ajudado um pouco
Qualquer coisa meu e-mail esta a sua disposição.
Grato, Marcos

============================================
Tenho um resumo "Compras" que fiz, que sigo como um guia para mim, estou dividindo como voce, estou fazendo um de "Vendas" se voce quiser me diga..ok


Substituição Tributaria - 01/04/2008

1-Empresas no regime "RPA" - Adquire Mercadorias de Outros Estados:

A) - Mercadorias para comercialização
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto

Formula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC , onde:
IA = é o imposto a ser recolhido por antecipação
VA = é o valor constante no documento fiscal
IVA-ST = é o Índice de Valor Adicionado -
ALQ = é a alíquota interna aplicável
IC = é o imposto cobrado na operação anterior

Gare = Código 063-2 (Cat. 16/2008 - Inciso I)
Vencimento = (No ato da entrada da mercardoria) Decreto 52.742 - Parágrafo 4º

Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"

Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização

Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)

2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.

B) - Produtos para Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 117-RICMS
==============================FIM DO REGIME RPA



1-Empresas no regime "SIMPLES NACIONAL - Adquire Mercadorias de Outros Estados:

A)-Produtos para comercialização:
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto
Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 277

Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"

Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização

Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)

2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.

B) - Produtos para Industrialização, Comercialização e Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 115-RICMS - inciso XV-A
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 115
==========================FIM DO REGIME SIMPLES

SOROCABA, 15 DE ABRIL DE 2008

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 09:58

bom dia..
Ontem fui há uma palestra sobre susbstituição tributaria, e o palestante passou um exemplo pratico sobre isso..vou tentar mostar aqui.
foi comprado batons para revenda, na venda desta mercadoria pelo Atacadista deve se:
o batom saiu com preço de venda de 1900,00, sua aliquota e 25%

Valor dos produtos = 1.900,00
Base de Calculo do Icms = Sem Destaque
Valor do Icms = Sem Destaque
Valor Total da Nota Fiscal = 1.900,00

Em dados Adicionais:
Base de calculo substituição tributaria = 2.302,87 (este vem destacado na nota do fabricante, a que vc comprou o produto pois o fabricante já te manda com o calculo)

Parc. Imposto Retido cobravél do destinatario= 100,72 (e a diferença, 2302,87-1900*25%)


Frase: Imposto recolhido por Substituição Tributaria, conforme Decreto nº 52804/2007 - Artigo 313-I do RICMS/SP

Espero ter ajudado

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 10:18

Bom dia Sra. Sarita, estamos bem pertos...mas uma duvida

Base de calculo substituição tributaria = 2.302,87 (este vem destacado na nota do fabricante, a que vc comprou o produto pois o fabricante já te manda com o calculo)

Este valor de 2302,87 seria a base de calculo do icms-st, da nota do fornecedor...certo, mas como vou controlar isto no faturamento a cada nova entrada este valor vai mudar?

Na emissão da nota de Saida como saber se a quantidade que estou vendedo se refere ao base do fabricante 1 ou a base do fabricante 2....agora fiquei na duvida?

Grato, Marcos

Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 10:48

Bom dia Marcos Aurélio

Será q vc pode me esclarecer uma dúvida..tenho um cliente que fabrica argamassas e cimento cola e a partir de 01/05 esses produtos entraram na Substituição Tributária, e o meu cliente está enquadrado no Simples Nacional. ..então a orientação que passamos foi a seguinte, ele irá emitir a nota fiscal de maio com o valor do ICMS agregado, então se eu estiver correta seria da seguinte forma:

Nat da operação: Venda de Produção
Código: 5.401
Dados do Produto: preencho os campos sem destacar aliquotas de ICMS e IPI

Calculo do Imposto:
Base de calculo: sem valor
Valor do ICMS: sem valor
Base de calculo ICMS substituiçao: Valor total+Frete+seguros+MVA (que ainda não foi divulgado correto?)
Valor do ICMS substituicao= base de calculo x aliq interna
Valor dos produtos: Valor do produto sem nenhuma incidência
Valor total da nota: valor do produto+ICMS Substituição+frete+seguros

E nas informações complementares: "Empresas optante pelo simples nacional não transfere crédito ICMS"

Espero estar correta, achei alguns exemplos no site do Sindipecas.

Obrigada
Abraços

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 11:44

Oi, Marcos
Na verdade, tb não entendi direito, tb fiquei me perguntando como controlar... na hora palestra nem me toquei a isso, só depois veio a duvida...não saberei te reponder..Quando vi a pergunta apenas copiei o modelo da nota fiscal que a palestrante passou, tb com o intuito de alguem saber como controlaria no faturamento.
Caso eu saiba de alguma coisa volto a te responder

att
tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 12:11

Oi Tita, tudo bem, gravei seu modelo de calculo na nota de venda, vou continuar na pesquisa tambem, qualquer me diga..ok.

Mas uma pergunta nesta palestra que voce foi aqui em sorocaba, alguem falou alguma coisa de:
"Venda para fora do Estado-com merc.no regime da ST", para estados que tem convenios (protocolos de adesão)?
Nao esqueça que estamos pertos, vou ficar na sua cola...agora
Abraços, Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 12:17

Boa tarde, Sra. Marta Torres, seu calculo esta certinho, principalmente nao considerando o icms-proprio (por ser empresa no simples), empresa no regime do "RPA" muda..ok, mas um detalhe seu produto nao tem ipi?

Grato, Marcos

Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 13:30

Então Marcos, o fato dela ser simples não tem IPI certo?? e também queria esclarecer o seguinte..venda para consumidor final tbem tem substituição??

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 14:23

Oi Marcos vou tentar explicar
FUNCIONAMENTO DA S.T.

No Estado de São Paulo temos três IVA´s a saber:
26,50% tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos.
40,00% para os demais casos
50,24 % IVA AJUSTADO - Nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados
(equaliza os preços entre os Estados)
Abaixo exemplo com IVA ajustado:

Fundamento Legal: Portaria CAT nº 32 20/03/2008

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IVA-ST ajustado

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
[(1+0,4)*(1-0,12)/(1-0,18)]-1 = 0,502439024

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conf. previsto no caput; 40%
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 12%
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 18%

IVA: Índice Valor Adicionado

No Estado de São Paulo, para nosso setor o IVA é 40% para compra no Estado e 50,24% para compra fora do Estado.
O que significa que está sendo cobrado antecipadamente pelo SUBSTITUTO, o ICMS pelo Lucro de 20% do atacadista e pelo Lucro de 20% do varejista.
Esses valores foram confirmados pela pesquisa da
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS.

Estados com convenio
Empresa paulista atacadista (RPA ou SN) adquire produtos de AUTO PEÇAS de outro Estado vc vai calcular
Valor de aquisição R$ 110,00 (100,00 PRODUTOS + IPI 10,00)
IVA de 50,24%

Base de Cálculo antecipação: R$ 165,26
ICMS: 18% = R$ 29,75
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 12,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 17,75


110,00 X6%= 6,60 DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

17,75-6,60=11,15 ICMS-ST


Empresa paulista varejista (RPA ou SN) adquire produtos de AUTO PEÇAS de outro Estado
NÃO TEM DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
Valor de aquisição R$ 110,00 (100,00 PRODUTOS + IPI 10,00)
IVA de 50,24%

Base de Cálculo antecipação: R$ 165,26
ICMS: 18% = R$ 29,75
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 12,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 17,75

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 16:55

Boa tarde Tita, nao vamos ja brigar, mas perguntei se voce tinha algum caso de uma Venda para fora do estado, cujos estados participam do adesão entre eles, meu exemplo:

Minha empresa: Distribuidora - regime "RPA"
Minha atividade "Ração para animais domesticos"
Estado do Rio de Janeiro "Esta no convenio" - protocolo 45/08

Se eu comprar ração do estado do rio de janeiro nao irei pagar a "Antecipação do ST", porque na nota fiscal ja vem com este calculo..ok

Mas se eu "Distribuidora" vender para o rio de janeiro como irei fazer a emissão da nota fiscal com ou sem ST, aqui eu tenho duvidas..ok

De os dados de sua empresa (fabrica/comercio/distrib/rpa simples), pois queria entender melhor seu exemplo, porque calcula sepadado:
1-empresa atacadista = gare de 17.75 - 6,60 = 11,50
voce vai recolher o valor 11,50?

2-empresa varejista = gare de 17,75


Nao entendi seu calculo?

Bom final de Semana, Grato Marcos

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 18:05

Primeiramente quero agradecer ao Marcos, por dar atenção a minha insistente pergunta, continuo pesquisando a resposta para minha questão, e encontrei esse exemplo de cálculo:
Pelo que eu entendi, me parece mesmo que em todos os cálculos de exemplos que eu vi estão considerando que metade do valor IVA estipulado refere-se a venda para atacadista e a outra metade refere-se a varejista, assim sendo considera-se que do IVA de 40% temos 20% de lucro na venda do atacadista e os outro 20% lucro do varejista...

Exemplo do cálculo na apostila que encontrei aqui no forum:

Nota Fiscal (emitida pelo substituído)


Ex. Nota fiscal no valor de R$ 1.200,00
No campo "Informações Complementares"
"Imposto recolhido por Substituição - Art. Nº 274 do RICMS"
Base de Cálculo do ICMS retido pela entrada = R$1.400,00
Valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário = R$ 36,00
Nota Fiscal (emitida pelo substituído)
Nota fiscal de R$ 1.200,00
Base de cálculo:
Preço do fabricante + 40% x 18 - ICMS da operação normal.
Preço do fabricante: R$ 1.000,00 + 40% = 1.400,00 x 18%= 252,00 - 180,00 = 72,00
R$ 72,00 / 2 = 36,00


O que vcs acham desse cálculo???? por favor comentem

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 11:34

Bom dia Marta Torres, fiz sua pergunta ao pessoal da Secretaria ai vai sua resposta..ok (se quiser mando a mensagem original para seu e-mail..ok)
Grato, Marcos

============================================
Data 28/04/08 12:07

De Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo

Para @Oculto

Assunto Industria - Venda para consumidor final


Resposta da Mensagem 2658887


Não. Não haverá retenção na fonte referente às operações subsequentes quando o fabricante vender para consumidor final.


Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
==========================================



Mensagem Original:

Industria - Venda para consumidor final

Boa tarde. 1)Indústria (SP) de Cosméticos, fabrica produtos enquadrados no regime de Substituiçãi Tributaria, enquadrada no Simples Nacional, pergunta:

1)Nas vendas a consumidor, dentro do Estado, está sujeita à prática da Substituição Tributária?
Grato, Marcos


NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL.
=============================================

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 12:45

Oi coloquei os dados da empresa no outro exemplo no exemplo que havia colocado coloquei em relação a compra de outro estado com convenio, e no ramo de auto peças

Estados com convenio
Empresa paulista atacadista (RPA ou SN) adquire produtos de AUTO PEÇAS de outro Estado vc vai calcular
Valor de aquisição R$ 110,00 (100,00 PRODUTOS + IPI 10,00)
IVA de 50,24%

Base de Cálculo antecipação: R$ 165,26
ICMS: 18% = R$ 29,75
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 12,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 17,75


110,00 X6%= 6,60 DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

17,75-6,60=11,15 ICMS-ST

vc vai recolher 17,75...o calculo separado e para vc saber na hora de lançar no livro de apuração

Registro de Apuração do ICM:
002 outros debitos: pagamento antecipado art 277 do RICMS - 6,60
007 outros creditos: recolheimento antecipado- artigo 426 a do RICMS - 6,60

Registro de apuração so ICMS - substituição tributaria
001 por saidas com debito do imposto- pagamento antecipado artigo 426 A- 11,15
007 outros creditos: recolhimento antecipado art 426 A do RICMS 11,15


Empresa paulista varejista (RPA ou SN) adquire produtos de AUTO PEÇAS de outro Estado
NÃO TEM DIFERENCIAL DE ALIQUOTA
Valor de aquisição R$ 110,00 (100,00 PRODUTOS + IPI 10,00)
IVA de 50,24%

Base de Cálculo antecipação: R$ 165,26
ICMS: 18% = R$ 29,75
(-) ICMS do remetente (12%) - R$ 12,00
Valor ICMS antecipado(GARE) = R$ 17,75

u]Registro de Apuração do ICM:
002 outros debitos: pagamento antecipado art 277 do RICMS - 17,75
007 outros creditos: recolheimento antecipado- artigo 426 a do RICMS - 17,75

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 17:21

Boa tarde Sra. Sandra, fiz nossa pergunta a varios consultores, ai vai o que consegui, ainda nao analisei direito, mas para voce pensar...ok

Ai vai


============================================
Para o exemplo, vamos considerar que na nota fiscal de aquisição dos produtos classificados na posição 23.09 da NBM/SH, emitida pelo contribuinte substituto estabelecido no território paulista, constam os seguintes dados:

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
IPI: R$ 100,00 (R$ 1.000,00 x 10%)
ICMS retido (Substituição Tributária) : R$ 91,08 (*)




Ao emitir a nota fiscal de venda dos produtos acima para destinatário do território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, o substituído tributário (venda realizada pelo valor de R$ 1.606,00), conforme previsto no § 3º do artigo 277, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal dever indicar a base de cálculo sobre a qual o ICMS foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. No caso, a base de cálculo do ICMS substituição tributária será de R$ 1.100,00 e o ICMS retido será de R$ 91,08. O citado § 3º ainda determina que relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no seu item 1.

(*)Memória de cálculo:

ICMS operação própria:

R$ 1.100,00 x 18%: 198,00

Base de cálculo ICMS substituição tributária:

IVA-ST: R$ 1.100,00 x 46% = R$ 506,00

Base de cálculo: 1.606,00 (R$ 1.100,00 + R$ 506,00)

ICMS presumido: R$ 289,08 (R$ 1.606,00 x 18%)

ICMS retido: R$ 91,08 (R$ 289,08 - R$ 198,00)

===================================
Na segunda a gente se fala..ok (entendeu?)
Abraços Marcos
Nao esqueci da Tita e Marta tambem, tem alguma coisas para elas tambem, ufa acabou os Irrfs.

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