Bom dia Sra. Sandra, ja notei que voce esta procurando uma resposta em relação a "Emissão da Nota", ja faz um tempo...tambem fiquei na espera de uma resposta, fui ate o posto fiscal em Sorocaba, a orientação foi de colocar só a frase, coisa que nao aceitei.....mas enfim vou colocar como estou fazendo, mas estou ainda a procura da verdade, mas tenho que emitir as notas...vamos la:
1-Em nossa nota de venda para "Atacadista / Varejista" - Qualquer Regime (RPA / SIMPLES)
Valor dos produtos = 1.200,00
Base de Calculo do Icms = Sem Destaque
Valor do Icms = Sem Destaque
Valor Total da Nota Fiscal = 1.299,36
Em dados Adicionais: (aqui eu tenho duvida se esta certo o calculo)
Base = 1.752,00
Icms Anterior = 99,36
Frase: Imposto recolhido por Substituição Tributaria, conforme Decreto nº 52804/2007 - Artigo 313-I do RICMS/SP
Como eu calculei a Base / Icms anterior dentro de minha operação:
Valor 1200,00 x 46% (limite maximo) = 1752,00 x 18% = icms 315,36
Operação própria = 1.200,00 x 18% = 216,00
315,36 - 216,00 = 99,36
2-Escrita fiscal:
Artigo 278 - O contribuinte substituído relativamente às operações com mercadoria recebidas com inposto retido, escriturará o livro registro de entrada e saídas, com utilização da coluna "Outras"
-1º O valor do imposto retido, indicado do documento fiscal:
1-não será incluído na escrituração da coluna "Outras"
2-será indicado na coluna "Observações"
Livro de Saida:
Valor contabil = 1.299,36
Outras de Icms = 1.200,00
Observações = 99,36
fim
Prometo que assim que tiver uma definição vou comunicar voce...ok
Espero pelo menos ter ajudado um pouco
Qualquer coisa meu e-mail esta a sua disposição.
Grato, Marcos
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Tenho um resumo "Compras" que fiz, que sigo como um guia para mim, estou dividindo como voce, estou fazendo um de "Vendas" se voce quiser me diga..ok
Substituição Tributaria - 01/04/2008
1-Empresas no regime "RPA" - Adquire Mercadorias de Outros Estados:
A) - Mercadorias para comercialização
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto
Formula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC , onde:
IA = é o imposto a ser recolhido por antecipação
VA = é o valor constante no documento fiscal
IVA-ST = é o Índice de Valor Adicionado -
ALQ = é a alíquota interna aplicável
IC = é o imposto cobrado na operação anterior
Gare = Código 063-2 (Cat. 16/2008 - Inciso I)
Vencimento = (No ato da entrada da mercardoria) Decreto 52.742 - Parágrafo 4º
Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"
Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização
Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)
2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.
B) - Produtos para Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 117-RICMS
==============================FIM DO REGIME RPA
1-Empresas no regime "SIMPLES NACIONAL - Adquire Mercadorias de Outros Estados:
A)-Produtos para comercialização:
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto
Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 277
Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"
Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização
Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)
2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.
B) - Produtos para Industrialização, Comercialização e Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 115-RICMS - inciso XV-A
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 115
==========================FIM DO REGIME SIMPLES
SOROCABA, 15 DE ABRIL DE 2008