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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cáculo do MVA

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:51

Prezados bom dia, estou com um a dúvida....

Trabalho em um empresa que é revendedora de materiais de embalagem, e tem um material em especial que tem substiuição tributária e que o nosso fornecedor faz o calculo do IVA e vende para nós com Substuição tributária.
Nós por sua vez revendemos o material, mas meu questionamento é o seguinte:

Se o Material já vem com o Calculo do IVA e revendo o material para que seja revendido novamente, será que tenho que fazer o calculo do IVA novamente?
Porque foi essa a Orientação de minha contabilidade, mas que na verdade achei muito estranho, pois parece bi-tributação.

Obrigado a todos.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 13:33

Fernando 90189010 não consta na relação de ST em SP veja abaixo


SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Termo pesquisado: "9018"
RESULTADOS DA BUSCA

Localizados 4 itens.

NCM DESCRIÇÃO MAIS
9018.31 Seringas
9018.32.1 Agulhas para seringas
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:00

Fernando sendo convenio entende-se que a mercadoria tenha ST em SP para ja sair com a GNRE paga para os estados participantes deste convenio como os acima citado.Não estou entendo o recolhimento de ST em SP se não ha nada vinculado a este NCM

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:10

Agora eu também não entendi...Fernando você disse que era embalagem, não que era;
9018.31 Seringas
9018.32.1 Agulhas para seringas
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
Essa mercadoria não é ST em São Paulo só se ela for DIFAL para uso e consumo, não é o caso?

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:26

Nós somos uma empresa de Revenda de Embalagens e a seringa faz parte de nossas vendas e nos vendemos para Farmacias em Geral, esse NCM tem convenio com os estados acima e quando nós emitimos uma nota para um daqueles estados acima temos que fazer a substuição tributária, mas minha contabilidade me informou que é necessario calcular o IVA quando o Material é para revender novamente, mas achei estranho em vista que o IVA a empresa que vendeu(O fabricante) faz para mim ,ele já faz o Calculo do IVA na nota de venda de meu Fornecedor.
Mas eu estava fazendo apenas a Diferença de Aliquota e gerando a GNRE e mandando junto com a Nota fiscal.

Isso é Correto?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:28

Fernando, você deve observar a destinação da mercadoria, o NCM e verificar a legislação do Estado.
A mercadoria que você recebe com respectivo recolhimento é de dentro da sua unidade da federação? Se sim, não há ICMS-ST em São Paulo, se não for, haverá DIFAL, e só haverá o DIFAL no uso e consumo, se for revenda, não há mais a substituição tributária, pois já foi efetuado recolhimento do ST pelo Estado remetente da Mercadoria. O Fato de ter convenio ou não ter convenio foi aquele exemplificado pelo Luciano: "Fernando sendo convenio entende-se que a mercadoria tenha ST em SP para já sair com a GNRE paga para os estados participantes deste convenio como os acima citado. Não estou entendo o recolhimento de ST em SP se não há nada vinculado a este NCM "
Verifique o caso e nos retorne.


ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:40

Então agora ficou mais claro!! Não há Difal, pois a mercadoria não é uso e consumo é revenda, não há ST, pois não tem ST em SP.
O fornecedor remete a mercadoria com IVA e você não precisa recolher nada, na entrada você entra 2403- substituído e se houve ICMS, você retira o ICMS da apuração, pois ele já foi aproveitado na saída do seu fornecedor , na venda você emite a nota como CFOP: 5403 e escreve no campo de informações complementar - ICMS retido anteriormente por substituição tributária.
Isso encerra a questão.

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