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Crédito ICMS ST de acordo com anexo X art. 5 do RICMSPR

Josimar Paduch

Josimar Paduch

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 12:46

Boa Tarde,

De acordo com o anexo X ART. 5 do regulamento do ICMS do estado do Parana, é permitido o crédito do ICMS ST pago no entrada, e que posteriormente venha a promover saída para outro estado. estou com dificuldade em encontrar este valor, alguém pode me ajudar.

Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2°, do Convênio ICMS 81/1993 ): Alterado pelo Decreto n° 12.835/2014 (DOE de 19.12.2014), efeitos a partir de 19.12.2014 Redação Anterior

Leandro R dos Santos

Leandro R dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Cortador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 11:08

Boa tarde Josimar. Não trabalho diretamente com ICMS-ST, porém posso lhe passar meu entendimento (pessoal) sobre o Art. 5 do Anexo X, RICMS-PR.

"diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido"

Penso que seria:

- ICMS-ST Compra = 100,00
- ICMS Próprio Compra = 180,00

- ICMS Próprio Saída = 120,00

100,00 + 180,00 = 280,00
280,00-120 = 160,00 Valor do crédito a ser escriturado em conta gráfica.

Importante salientar que o Art. 5 fala de proporcionalidade, logo poderá escriturar graficamente o valor proporcional as saídas.

Meu entendimento.

Abraço

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