Bom dia!
Tenho certeza que um desses procedimentos te ajude, veja a legislação:
Para emitir a CC-e, o contribuinte paranaense deverá observar as regras constantes no Ajuste Sinief nº 01/2007, a qual consta no artigo 123 do RICMS/MA e que abaixo transcrevemos :
“Art. 123
. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08);
III - a data de emissão ou de saída.
“§ 2º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).”
Não caberá correção através de CC-e para : número da NF-e, valores base de cálculo e imposto destacados com valores superiores ao correto, observada a hipótese acima indicada.
Para as hipóteses em que o valor estiver incorreto, caberá ao fornecedor efetuar um acerto financeiro através de desconto comercial, não sendo efetuada correção com a utilização da carta de correção.
Para corrigir os valores inferiores ao correto, poderá ser emitida nota fiscal complementar, prevista no Art. 130 do RICMS/MA.