Luana, você vai usar a 1º da lista se for SN ok?
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 7% MVA AJUSTADA 12%
ALÍQUOTA INTERNA
70 % 96,63 % 90,48 % 80,24 % 17 %
PROTOCOLO ICMS Nº 020, DE 1º DE JULHO DE 2005 - ( saída de sorvete)
PROTOCOLO ICMS Nº 045, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991
(DOU de 11.12.1991)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.