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ICMS NA INDUSTRIA DE CONFECÇÃo

Gilvan Macedo

Gilvan Macedo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 10:46

Bom dia colegas,

Gostaria da opinião de vocsê em relação a um assunto meio complicado.
No Estado do Ceara, todos os insumos utilizados na produção de peças de roupa são Substituição Tributária na entrada, minha dúvida é a seguinte, como tudo que eu uso é substituição na entrada, deverá ser tributada gerando ICMS na saída das peças produzidas?

Estou confuso, pois já consultei funcionários da Sefaz e eles dizem que o ICMS não é devido, mas também consultei colegas que são especializados em ICMS e eles dizem que o ICMS é devido, pois ocorre a transformação do produto, assim perdendo sua originalidade fazendo com que o novo produto seja tributado.

Agradeço a participação dos colegas!

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:17

Bom dia!

Gilvan, se são ST na entrada não necessariamente será ICMS-ST na saída.
Tudo depende da sua operação, você há de convir que a legislação é extensa e complicada e que um detalhe faz toda a diferença.
Visto que na entrada é ST, você deve antes de mais nada ver a entrada, ou seja, como a nota chega pra você? Tem ICMS-ST retido? É uma mercadoria que tem origem em outra UF? É tributada por ICMS? Aplica-se a IVA ajustada? Você é Simples Nacional?
Há uma série de perguntas que devem ser observadas.

Gilvan Macedo

Gilvan Macedo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:20

Acabei de resolver meu problema, dei uma lida novamente no Decreto que fala sobre Tecidos e Aviamentos no meu Estado, la ele explica como proceder na saída dos produtos industrializados!!

Obrigado pela atenção

Gilvan Macedo

Gilvan Macedo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 19:02

Tudo bem colega,

DECRETO DO ESTADO DO CEARÁ Nº 28.443 DE 31.10.2006

Art. 8º A indústria de confecção escriturará os documentos fiscais das entradas dos produtos de que trata o Art. 1º, tributados na forma deste Decreto, no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1º nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização dos produtos de que trata o Art. 1º, tributados na forma deste Decreto, quando destinados aos estabelecimentos varejistas, os documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

§2º Os documentos fiscais referidos no §1º serão escriturados pelo emitente no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras" de "operações sem débito do imposto".

Interpretando essa parte entende-se que o ICMS não é devido na saída da industria de confecção.
Poderiam dar a opinião de vocês também?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 07:54

Bom dia!

Veja a nota fiscal de compra das mercadorias que você está comprando para industrializar.
Caso lá tenha destaque de ICMS ST retido, não há ICMS, caso não haja, você deve dar entrada na mercadoria como compra de ST, não destaca o ICMS e aproveita o crédito na guia.
Eu pensei que sua dúvida era da tributação da ST e não da escrituração, a forma de escriturar é única a forma de interpretar o ICMS ST é diversificada.

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