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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda com ST de SP p/ SP.

Luana Rocha

Luana Rocha

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 16:20

Boa tarde! Desde já agradeço a ajuda de todos.

Eu preciso da lei ou regulamento, algo que diga que venda dentro do estado também cobra ST, pois minha cliente está debatendo que ela não precisa destacar st pra venda dentro do estado (SP). Tem alguma situação que essa cobrança não se aplica?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:46

Luana segue

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
45,08 % 55,70 % 69,85 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS


21069029 não encontrei na ST DE VCS

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
60,38 % 72,12 % 87,76 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Sorvete

NCM DESCRIÇÃO
2105.00 Sorvetes de qualquer espécie

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 295

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
70,00 % - - 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Artigo 296 do RICMS/SP Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 20/2005 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Bebidas alcoólicas

NCM DESCRIÇÃO
2208 Demais bebidas alcoólicas

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-C

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
61,05 % 88,97 % 106,14 % 25,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 145/2014 Artigo 55, inciso II, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 06/2008 MT
Protocolo ICMS 107/2009 BA
Protocolo ICMS 14/2008 CE
Protocolo ICMS 91/2008 PE
Protocolo ICMS 96/2009 ES, MG, RS
Protocolo ICMS 29/2014 RJ

OBSERVAÇÕES
A Portaria CAT nº 145/2014 estabelece valores de pauta fiscal (preço final ao consumidor) para bebidas alcoólicas. Via de regra, somente será efetuado o cálculo de acordo com o IVA-ST na hipótese de não haver valor de pauta para o respectivo produto.
Aplica-se a alíquota de 25% às bebidas alcoólicas, NCM 2204, 2205 e 2208 (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300), de acordo com o artigo 55, inciso II, do RICMS/SP.
Em relação à aguardente, NCM 2208.40.00, consta do Protocolo ICMS 16/2008, firmado com o Estado do Ceará, e do Protocolo ICMS 100/2008, firmado com o Estado de Pernambuco

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Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:51

Luana Rocha,

Será que seu cliente não efetua faturamento/venda direto a consumidor final?

Caso positivo, a industria substituto tributário, não efetuará o cálculo e o respectivo destaque do ICMS-ST, uma vez que já atende a sistemática da substituição tributária, que é calcular todo o ICMS da cadeia, até o consumidor final.

Talvez seja isso!

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:11

Bom dia, Luana Rocha!

Então, a menos que as mercadorias não estejam na substituição tributária, não vejo a não aplicação do cálculo e destaque dos valores em NF-e.

Talvez, a principio, em último caso consigo pensar em regimes especiais que esses comércios, e principalmente distribuidores possam ter para a não aplicação da ST em suas compras. Em SP, especificamente, não tenho conhecimento de tais regimes - nunca me deparei com nenhum nos anos que trabalhei em escritório, ao contrário do que já vi em outros Estados, que atribuem a grandes distribuidores, por exemplo, a condição de substituto tributário, revertendo a estes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a titulo de ST.

Estou apenas especulando, ok. Deve-se aprofundar no estudo do caso para "bater o martelo".

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ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:16

Bom dia!!
O Luciano mandou bem nessa, colocou a legislação toda aí!
Luana, se ela compra para revender você tem que calcular o ICMS ST, se fosse para consumo não haveria ST que cairia no caso que o Danilo informou.
Abraço!

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