Luana segue
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos
NCM DESCRIÇÃO
2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
45,08 % 55,70 % 69,85 % 18,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
21069029 não encontrei na ST DE VCS
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos
NCM DESCRIÇÃO
2106.90.60 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
60,38 % 72,12 % 87,76 % 18,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP
OBSERVAÇÕES
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Sorvete
NCM DESCRIÇÃO
2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 295
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
70,00 % - - 18,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Artigo 296 do RICMS/SP Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 20/2005 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Bebidas alcoólicas
NCM DESCRIÇÃO
2208 Demais bebidas alcoólicas
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-C
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
61,05 % 88,97 % 106,14 % 25,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 145/2014 Artigo 55, inciso II, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 06/2008 MT
Protocolo ICMS 107/2009 BA
Protocolo ICMS 14/2008 CE
Protocolo ICMS 91/2008 PE
Protocolo ICMS 96/2009 ES, MG, RS
Protocolo ICMS 29/2014 RJ
OBSERVAÇÕES
A Portaria CAT nº 145/2014 estabelece valores de pauta fiscal (preço final ao consumidor) para bebidas alcoólicas. Via de regra, somente será efetuado o cálculo de acordo com o IVA-ST na hipótese de não haver valor de pauta para o respectivo produto.
Aplica-se a alíquota de 25% às bebidas alcoólicas, NCM 2204, 2205 e 2208 (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300), de acordo com o artigo 55, inciso II, do RICMS/SP.
Em relação à aguardente, NCM 2208.40.00, consta do Protocolo ICMS 16/2008, firmado com o Estado do Ceará, e do Protocolo ICMS 100/2008, firmado com o Estado de Pernambuco
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