x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 15

acessos 11.704

ICMS ST de SC para SP

Anderson

Anderson

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:33

Bom dia? Alguém pode me ajudar na seguinte situação.
Uma industria de produtos higiene pessoal localizada em SC vende para uma distribuidora também em SC. Até o momento ok, no caso a industria vai recolher o ICMS ST pra SC. Mais no caso se a distribuidora revender esses produtos para outro estado, no caso para SP. A distribuidora terá que recolher o ICMS ST para SP?

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:46

Olá Anderson,

Sim deve!
Isto se houver Protocolo entre os dois estados para este produto em questão.

Já vi mercadoria ficar apreendida na barreira até o recolhimento da ST, também de distribuidor.

Anderson

Anderson

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:06

Pois é Alisson, também me passou pela cabeça em ser Bi- tributação,
Pelo fato de ter sido já recolhido para SC.
Porém também o que o Evandro comentou faz sentido, pois a mercadoria vai circular de SC pra SP , e como tem protocolo ICMS com SP deve recolher a ICMS ST.
Então será que tem que a industria recolhe pra SC e a distribuidora recolhe pra SP?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:19

Eu entendo que é bi-tributação o fato de ter protocolo obriga o remetente da mercadoria a enviar a guia paga.
Guia essa que já foi paga na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte do imposto.
Então que imposto você vai pagar na saída, imposto que já foi pago na entrada?
Se foi recolhido em ST e a guia esta anexada na nota fiscal de entrada e você vai remeter a mercadoria a outro estado, não é mais fácil ao invés de recolher de novo, você tirar cópia da guia para administração fazendária e remeter a mercadoria? Qual o NCM?



Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:33

Boa tarde, a todos
Não existe bi tributação, a ST ela é recolhida para o Estado de desitno da mercadoria OK, na Legislação dos Estados existem Portarias e Artigos que demonstaram a forma correta de recuperar esta ST que foi recolhido para o Estado e posteriormente em uma nova venda serão recolhidos para outros Estados.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:52

Senhores,

Assim como Geovane informou, existem formas de recuperar a ST recolhida ao estado de destino da mercadoria, quando a empresa está devidamente cadastrada no estado de destino com base no Protocolo firmado entre os estados.

Alisson tente enviar uma mercadoria com ST para um Estado sem o recolhimento, nossos amigos na barreira não irão nem saber se você recolheu no estado x ou y, eles vão apreender o caminhão com a mercadoria e deixá-los como fiel depositário, ou seja, eles irão adorar!

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 15:52

Ok Geovane Francisco, entendido.
Só que nesse caso o protocolo obriga que a mercadoria já saia recolhida, então pode fazer o calculo e se creditar desse imposto já pago no campo ICMS Próprio? Como por exemplo:

- Operação interna
Base de cálculo da operação própria
R$ 1.000,00
Base de cálculo da substituição
R$ 1.400,00
Alíquota interna
17%
ICMS operação própria
1.000 x 17%
R$ 170,00
ICMS-ST
1.400 x 17% - 170
R$ 68,00 (pagou de ST)

Aí na hora de fazer o calculo para SP ele deve se creditar no campo ICMS Próprio? É isso?

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:20

Alisson, voce devera se creditar só do ICMS próprio destacado na Nota Fiscal ok, quanto a forma de voce recuperar a ST que foi recolhida anteriormente devera verificar na Legislação do seu estado.

Exemplo:
Nota fiscal de compra que foi emitida contra sua empresa:
CFOP: 2.401 com ICMS operação e com ST, irá se creditar normalmente do ICMS operação.

Posteriormente voce ira fazer uma saída para outro Estado.
CFOP: 6.403 com ICMS operação e destaque da ST normal
Valores mercadoria = 1.000,00
ICMS operação 1.000,00 x 12% = 120,00
MVA que devera ser aplica para achar a base de calculo da ST = 1.000,00 x 45% = 450,00
Base de calculo da ST 1.000,00 + 450,00 = 1.450,00
Calculo da ST 1.450,00 x 18%-120,00 = 141,00
(1.450,00 Base de calculo da ST) x (18% aliquota interna da UF de destino)-(120,00 ICMS operação) = ST

Note que isto é um mero exemplo ok, feito os calculos dai para frente com a confirmação do fato gerador ai voce poderá pleitear no seu Estado de como proceder para recuperar o crédito de ICMS ST que ficou para trás ok.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 12:59

Certo, vamos ver uma coisa.
Eu estou em SP e compro um abacaxi em calda - 2006.00.00.
Aí você quando adquire o produto verifica que não há recolhimento de ST o que você faz? Recolhe na condição de substituto tributário.
Até aí estamos nos entendendo bem, aí você resolve que tem que remeter essa mercadoria para o meu escritório, pois nós adoramos abacaxi em calda. Gostamos mesmo!!! hauahau, é só um exemplo, então não tem problema enfeitar.
Aí você olha na legislação de MG, tem protocolo esta tudo bonito, aí você recolhe novamente na condição de substituto tributário.
Aquele ICMS já recolhido anteriormente aí em SP, como funciona?

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 13:15

Aqui em São Paulo, tem PORTARIA que especifica de como devera ser recuperado aquele ST paga anteriormente para o Estado ok, e que por ventura estas metrcadorias venham a sair para outros Estados.
Como eu disse no exemplo: comprei com ICMS da operação e com ST, ja na entrada se meu REGIME tributario for RPA posso me creditar normalmente do ICMS da operação ok, se eu for revender esta mercadoria aqui dentro do Estado de SP não tera mais a ST tendo em vista que ja foi recolhida para o ESTADO.
Agora revenderei para outro Estado terei que pagar a ST reolhida para o Estado de destino da mercadoria, quanto a ST que foi paga na entrada desta mercadorias no Estado de São Paulo irei recuperar ok.
Então concluindo mediante a alguns documentos que a SEFAZ de SP exigira assim como a nota fiscal de compra destas mercadorias mais a nota fiscal de venda para outro ESTADO, usarei o sistema de DEBITO - CRÉDITO, aqui no ESTADO no se refere o REGIME que significa Regime Periodico de Apuração ok.
Conclunido no final do Mês pego a Nota fiscal de Venda com ST e tiro a Nota fiscal de compra que veio com ST, o saldo é a diferença que pagarei de ST.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 13:17

Alisson,

Aqui em São Paulo funciona da seguinte maneira:

Você mantém uma planilha para controle destas saídas interestaduais, tomando crédito do ICMS ST pago anteriormente.
A cada saída do abacaxi para outro estado, credita-se do ICMS ST recolhido na operação anterior.
Existem detalhes nesta operação que estão contidos nos artigos 269 até o 272 do RICMS de São Paulo.

É um pouco complexo, mas o direito à este crédito existe, e é bom até ter ciência deles pois muitas empresas nem sabem que existem ou não tomam o crédito devido a complexidade deste controle.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:02

Bom já antecipo agradecimentos a vocês - Evandro Odega e Geovane Francisco...
Ficou claro que aquele que remete a mercadoria deverá recolher o ICMS para o estado de destino e se apropriar do ICMS pago anteriormente.
Vou aproveitar e esclarecer um ultimo detalhe, vocês preenchem a declaração GIA-ST em SP?
Eu li que : 131 da Parte Geral, 152 à 154 do Anexo V, 36 e 46 do Anexo XV, ambos do RICMS/MG, além de informações dispostas no site da SEFAZ/MG. Devem efetuar o preenchimento da GIA que declaração é essa? Nela é possível fazer esse controle que vocês mencionaram?
Obrigado, abraço!!


Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:27

Alisson aqui em São Paulo nós descontamos estes IMPOSTOS direto na GIA interna do Estado dentro dela tem uma parte em especial que cuida da ST ok, para contribuintes internos do Estado.
Ja no seu Estado acho que é a (Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)), o Artigo ao qual voce leu são para contribuintes externos de outros Estados que venham a abrir uma Inscrição Estadual de substituto tributario em seu estado ok.
(A GIA-ST é a declaração que o contribuinte de outra UF, inscrito na SEF-MG deve entregar para cada mês de referência (mês-calendário) e para cada inscrição estadual.)

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:46

Aí sim Geovane Francisco, agora ficou claro...então eu posso compensar direto no DAPI, ok, vou procurar saber!
É como eu disse, estou sempre na outra ponta, mas se acontecer comigo eu estarei devidamente instruído.
Obrigado a todos pelos esclarecimentos, foi de grande valia pra mim.
Abraços, vou marcar os Positivos aí!!
Bom trabalho para todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade