Boa tarde, Michele Ferreira dos Santos!
Para a correção e regularização de erros na emissão do documento fiscal emitido na prestação de serviço de transporte, é permitido o uso da Carta de Correção em formulário, e, nos casos de documentos fiscais eletrônicos, Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
De acordo com o artigo 172, § 7°, e artigo 225-P do RICMS/PA, a carta de correção poderá ser utilizada desde que os erros não estejam relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá ser emitida por meio do programa emissor de CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.