Bom dia, Camila Lacerda Tanan!
Desde que o transporte de bens e mercadorias não tenha iniciado, e que não tenha decorrido o período de 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso da MDF-e, o cancelamento do MDF-e poderá ser cancelado pelo contribuinte emitente junto à Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o artigo 12 da Portaria CAT 102/2013.
Entretanto, caso ocorra o término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e, de acordo com o artigo 13 da Portaria CAT 102/2013.
O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e, com base no artigo 14 da Portaria CAT 102/2013, deverão:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser enviados via internet, mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe.
Ainda sobre o Pedido de Cancelamento de MDF-e, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:
a) mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
b) protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.