Bom dia Maria.
Cálculo para Substituto – Simples Nacional
Fabricante enquadrado no Simples Nacional.
O valor do imposto retido será calculado, utilizando-se da seguinte fórmula:
Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução
- Base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
- MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado;
- Alíquota interna é a alíquota aplicável ao produto;
- Dedução - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou
prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009 –
Efeitos a partir de 01/08/2009)
Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução
Imposto devido = [1.000,00 x (1,00 + 0,40) x 0,18] – 180,00
Imposto devido = [1.400,00 x 0,18] – 180,00
Imposto devido = 252,00 – 180,00
Imposto devido = 72,00
Fundamento Legal: Resolução CGSN nº 94/2011
Conforme o Convênio nº 35/11, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SimplesNacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06 na condição de substituto tributário,
não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas
operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por este regime,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de
cálculo será adotado o “IVA original”.
O percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo
ou pela unidade federada destinatária da mercadoria
Operações Interestaduais
Pode haver retenção em operações interestaduais, desde que haja acordo entre os Estados envolvidos.
Para que seja efetuada de forma correta, devemos observar as seguintes situações:
O remetente só deve reter o ICMS na sua nota fiscal se houver acordo (Convênio ou Protocolo) com o outro Estado;
Existindo acordo, o remetente será obrigado a reter e repassar o ICMS ao Estado de destino: mensalmente, se já tiver inscrição como substituto no outro Estado; em cada remessa, por GNRE – Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Especiais enquanto não tiver inscrição naquele Estado;