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Protocolo icms 103/2014

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 11:22

Bom tarde, caros colegas

Gostaria de saber se o protocolo icms 103/2014 ja esta em vigência, pois fiz algumas simulações pelo iob e o mesmo aponta o mva o antigo 59,60%, segundo o protocolo icms 103/2014 que alterou o protocolo icms 41/2008 o mva seria o 71,78%, alguem poderia me ajudar??

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 11:29

Bom dia Lucas.

sem já esta em vigor.

Por meio de Despacho SE/Confaz nº 231/2014 - DOU 1 de 19.12.2014, foi dada publicidade ao Protocolo ICMS nº 103/2014, o qual altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, relativamente à aplicação da margem de valor agregado (MVA), com efeitos a partir de 1º.02.2015.

demonstrativo do aumento da MVA-ST original:
MVA-ST atual Nova MVA-ST
33,08% 36,56%
59,60% 71,78%

Arprex

Arprex

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:19

Boa tarde
O protocolo já está vigorando, porém conforme portaria nº10 de 28 de janeiro de 2015 para o Estado do Piauí os efeitos do mesmo só valem á partir de 01/07/2015, e para o Estado de Goiás a partir de 01/04/2015 conforme despacho do secretário executivo em 3 de fevereiro de 2015.
Obrigada

Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:05

Evandro,

No portal do SEF esta a seguinte mensagem abaixo, mas meus fornecedores me informam que entrará em vigor em MG no mês de março, mas não encontro esta informação em nenhum lugar.

Secretaria da Fazenda informa sobre a não implementação do Protocolo ICMS 103/2014 – Autopeças (MVA)


A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) informa os contribuintes mineiros que ainda não implementou na sua legislação interna as alterações previstas no Protocolo ICMS 103/2014, que elevam as Margens de Valor Agregado (MVA) nas operações com autopeças sujeitas ao regime de Substituição Tributária, nos termos dos artigos 56 a 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

Sendo assim, mantêm-se INALTERADAS, até futura atualização, as MVA atualmente previstas no artigo 57 da Parte 1 e no item 14 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/MG, nas operações com autopeças com destino a contribuintes mineiros.





Subsecretaria da Receita Estadual


Publicada em 30 de janeiro de 2015

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 13:20

Paula,

Esta informação que você tem é para operações internas no estado de Minas Gerais, o MVA está mantido dentro do estado (a Sefaz só faz menção ao Protocolo)
Para que seja suspensa a aplicação do Protocolo em determinados estados, é necessário que haja Protocolo que altere isto (que neste caso não existe).

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:43

Paula,

Você está equivocada, quem determina o MVA é o próprio Protocolo e não a legislação de Minas Gerais, ela só poderá alterar para dentro do próprio estado.
Em São Paulo ficamos exatos 6 meses com diferença entre MVA dentro do estado de São Paulo e MVA praticado entre estados, isso é fato.
O único estado que ainda não está valendo as regras deste Protocolo é o estado do Piaui.


Stefano, você diz em relação à este Protocolo? (103/2014)?
O estado de Minas está no Protocolo, portanto se você compra do estado de São Paulo, seu fornecedor deve recolher a ST na origem e você não deve recolher mais nada na entrada da mercadoria.

Arprex

Arprex

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:02

Olá Paula
de uma olhada neste artigo :
icms operações com autopeças aplicabilidade

Arprex

Arprex

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:37

Stéfano e Evandro,
uma observação, se acaso a ncm dessa mercadoria estiver relacionada no convenio 52/91, com benefício da carga tributária efetiva você deve considerar o parágrafo 7º da cláusula segunda do protocolo 41/08 onde a mva a ser utilizada é a original, 36,56% obedecendo índice de fidelidade e 71,78% para os demais casos.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:48

Arprex,

Este convênio não é de autopeças, é de implementos agrícolas e equipamentos industriais, logo, você não terá produtos relacionados, mesmo que o NCM seja o mesmo, a destinação será diferente.

Arprex

Arprex

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:09

Oi Evandro,
se possível me ajude a entender,
o Caput do protocolo cita: concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
quando ele menciona equipamentos industriais ele não engloba as autopeças? Pois veja como exemplo o item 20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 - se utilizarmos essas pistolas para pintura de carros ela não se enquadraria como um equipamento industrial?

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:34

Arprex,

Eu não aplicaria jamais este NCM relacionado a autopeças, pois a pistola de pintura não faz parte do carro ou de uma motocicleta, é apenas um equipamento industrial ou destinado a oficina.

Mas se ainda vocês querem adotar isto, você pode formular uma solução formal a Sefaz de São Paulo e acabar de vez com a dúvida.
Se o montante de vendas que vocês tem nesta "condição" é grande, é bom parar e pensar pois vocês estarão lesando o Fisco e poderão sofrer autuação a qualquer momento.

Arprex

Arprex

Bronze DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:45

O Fisco mineiro divulgou alteração no RICMS-MG/2002 relativa às novas margens de valor agregado utilizadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados.

Assim, foram incorporadas as MVA divulgadas pelo Protocolo ICMS nº 103/2014, cuja vigência inicia-se em 1º.03.2015.

(Decreto nº 46.271/2015 - DOE MG de 28.02.2015)
Decreto 46.271/2015

Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 10:16

Bom dia, uma empresa de Goias, optante do simples nacional que emiti nota fiscal para o estado do Pa, ela vai usar o MVA original de 71,78% ou ajustado?

Grato

Joilson

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 10:39

o protocolo 103/2014.

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 11:47

Joilson P. Muniz ,

O sr. chegou a verificar a aliquota interna, do estado PA, da NCM em questão?

Pois eu entendo que considerando a regra geral onde a alíquota interna, do estado PA, seria 17% e a interestadual 12%, o correto seria a MVA ajustada.

Como regra geral cheguei em 82,13%, considerando 71,78% original, 17% alíquota interna, 12% alíquota interestadual.

O protocolo 103/2014, na minha interpretação altera apenas o § 2º da cláusula segunda, onde são determinadas as MVA's originais, porém não altera § 1º da cláusula segunda, onde diz:

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.


Agora se tratando de empresa simples nacional, existe um convenio que determina que para empresas do simples seja aplicada a MVA original:
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2011/CV035_11.htm
www.confaz.fazenda.gov.br

Infelizmente com a constate oscilação no site da CONFAZ, eu por segurança confirmaria a validade CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Para ser mais preciso, precisaríamos saber a alíquota interna da NCM em questão e saber se no estado de PA não tem algum tratamento especial para ela. Caso não tenha nenhum tratamento especial e o CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 ainda esteja em vigor, eu aplicaria a MVA original de 71,78% considerando que sua empresa seja considerada nos demais casos citados no item II:

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=278951


Espero que tenha ajudado.

Qualquer dúvida, volte à postar

att,

Eduardo Lopes

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