Joilson P. Muniz ,
O sr. chegou a verificar a aliquota interna, do estado PA, da NCM em questão?
Pois eu entendo que considerando a regra geral onde a alíquota interna, do estado PA, seria 17% e a interestadual 12%, o correto seria a MVA ajustada.
Como regra geral cheguei em 82,13%, considerando 71,78% original, 17% alíquota interna, 12% alíquota interestadual.
O protocolo 103/2014, na minha interpretação altera apenas o § 2º da cláusula segunda, onde são determinadas as MVA's originais, porém não altera § 1º da cláusula segunda, onde diz:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Prot.
ICMS 35/13, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo em relação ao RJ e a partir de 01.06.13 em relação aos demais Estados signatários.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Agora se tratando de empresa simples nacional, existe um convenio que determina que para empresas do simples seja aplicada a MVA original:Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a
Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2011/CV035_11.htmwww.confaz.fazenda.gov.brInfelizmente com a constate oscilação no site da CONFAZ, eu por segurança confirmaria a validade CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
Para ser mais preciso, precisaríamos saber a alíquota interna da NCM em questão e saber se no estado de PA não tem algum tratamento especial para ela. Caso não tenha nenhum tratamento especial e o CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 ainda esteja em vigor, eu aplicaria a MVA original de 71,78% considerando que sua empresa seja considerada nos demais casos citados no item II:
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=278951Espero que tenha ajudado.
Qualquer dúvida, volte à postar