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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Agua Mineral na cesta básica

Erika F. B. Paiva

Erika F. B. Paiva

Bronze DIVISÃO 3 , Chefe Seção
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 13:33

Boa tarde Pessoal,

Há poucos dias saiu um Decreto no Estado de SP, onde a agua mineral de 10 e 20 lts foram incluídas na lista de produtos da cesta básica e a alíquota passou a ser 7%. O meu cliente é industrial, situado em MG, porem quando vende pro varejista de SP, faz a retenção do icms ST a favor deste Estado, conforme prevê a Lei. Minha duvida é se no calculo do ICMS ST considero a alíquota interna 18% ou 7%? Não estou sabendo como proceder, alguem me ajude por favor.

Att.

Erika.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 17:58

Boa tarde, Erika F. B. Paiva!

Consulte a Portaria CAT 141

PORTARIA CAT N° 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - (DOE de 31.12.2014)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2015 a 31-12-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;
6 - a partir de 01-01-2016, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada, a ser realizada nos meses de outubro e novembro de 2015. Alterado pela Portaria CAT n° 005/2015 (DOE de 21.01.2015), efeitos a partir de 21.01.2015.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-78/14, de 26-06-2014.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

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