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CF-e SAT / NFC-e em SP.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 08:32

Bom dia Fernanda!

- No caso de uma empresa que hoje emite cupom fiscal e que ainda tem um tempo do mesmo de uso, MAS que deseja cessar o uso do Cupom Fiscal ficando somente com a Nota Eletrônica, é possível ou tem algo que impeça?

R = Vamos ver o que diz o Artigo 28 da Portaria CAT 147/2012. É bastante claro que há a possibilidade sim, do cliente emitir Nota Fiscal Eletronica em vez da adoção ao SAT, mas o contribuinte precisa ter a certeza de que isso será "viável", pois diferentemente do SAT, a NF-e precisa de constante uso de internet. E em casos de contingência, precisa obedecer a uma série de regras. Então, estude bem antes de adotar uma ou outra tecnologia.

Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.


- No caso de uma empresa que tem a máquina do Cupom mas não emite faz anos e que está com a lacração inicial vencendo, ela pode cessar o uso também?

R = Poderá sim, sem problemas. Acontece que, a Empresa Interventora, lhe pedirá o Atestado da Lacração Inicial também. Você tem esse documento? Se não tiver, só ao adquirir o SAT, poderá fazer a Cessação de Uso do equipamento, diretamente no site do PFE sem a necessidade de documentos.


- Fiz uma AIDF pedindo talão D-1 para uma empresa e o fisco não autorizou dizendo que a empresa estava obrigada desde 2013 a emitir ECF e NÃO adotou e que agora é obrigada ao SAT. Isso já é instantaneo, digo pra hoje? Porque o CNAE dela não é obrigado esse ano, e sim só pelo faturamento em 2016.

R = A Empresa em questão, teve faturamento ANUAL acima de R$ 120.000,00 no ano de 2013? Se a resposta for sim, já deveria ter adotado a ECF sim. Confirme isso.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 16:05

Boa tarde Roberson de Medeiros

Você pode dar mais detalhes dessa operação que mencionou?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 17:00

Boa tarde Vagner Fernando de Freitas Junior

Olha, vou te dizer o que ouvi do Secretário da Fazenda na ultima palestra realizada: "Não sei".

Na verdade, nós teremos que nos pautar do seguinte:

Como escriturar os cupons fiscais eletrônicos (CF-e-SAT) emitidos?
A escrituração dos CF-e-SAT emitidos deverá ser realizada conforme disposições presentes na “Seção V – Da Escrituração do CF-eSAT” do “Capítulo II – Do CF-e-SAT” da Portaria CAT 147/12, com base nas cópias de segurança enviadas pelo equipamento SAT ao Aplicativo Comercial do contribuinte. Os procedimentos dividem-se em instruções para:
 Contribuinte obrigado à EFD
 Contribuinte não obrigado à EFD

Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Por enquanto, não teremos nenhum canal para download.

E mais, o Secretário até mesmo desconhecia o leiaute do arquivo, pode uma coisa dessa?

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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 17:25

Adilson.

Pior que foi exatamente o que escutei dele também, queria saber se pelo menos tinha mudado a resposta...rs

Agora pergunto à eles, como escriturar isso manualmente, se para o SPED preciso de todos os itens???...quero só ver como fecharei os postos de gasolina aqui do escritório.

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Vagner Fernando
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 18:08

Roberson de Medeiros e Vagner Fernando de Freitas Junior

Ao Roberson de Medeiros

Primeiro se a sua intenção for utilizar o SAT, não poderá, pois ele não pode sair do estabelecimento. E outra, a utilização dele é em substituição a ECF, ou seja, você tem que emitir o CF-e no ato da venda ao consumidor NO ESTABELECIMENTO e a saída será acobertada por NF-e (5.929/6.929). Já a NFC-e te proporciona a entrega do que chamamos de delivery, ou seja, no caso de uma lanchonete, faz a venda, e ai você pode transportar a mercadoria com a NFC-e, ou seja, sem a necessidade de emitir a NF-e.

O seu tipo de venda é considerada como Venda Ambulante, venda esta em que não se tem um destino certo.
Neste caso, você não poderia estar emitindo talões venda consumidor!

O procedimento correto é:

As Notas Fiscais emitidas pelo vendedor ambulante para entrega dos produtos aos consumidores finais, serão emitidas mencionando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

Natureza da Operação: "Venda de mercadoria fora do estabelecimento";
CFOP: 5.103/6.103 ou 5.104/6.104, conforme se trate de operação interna ou interestadual, respectivamente (4); e
com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
Com relação ao IPI, cabe-nos observar que o artigo 480 do RIPI/2010 faculta a emissão dessa Nota Fiscal sem destaque do imposto, desde que declarem:

- que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
- o número e a data da Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento emitida para acompanhamento dos produtos.

Cabe observar, ainda, que o contribuinte obrigado à emissão de NF-e, Modelo 55, poderá emitir Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Em outras palavras, a obrigatoriedade de utilização da NF-e não se aplica às vendas ambulantes realizadas.

Nota Tax Contabilidade:

(4) Caso o produto objeto de operação com ambulante seja adquirido de terceiro, utilizar a CFOP:

5103/6103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento: Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento; e
5104/6104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento: Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Caro Roberson de Medeiros, caso você tenha alguma orientação do Fisco diferente disso, por favor, poste aqui pra gente! Aconselho você também realizar perguntas junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição confirmando o que eu descrevi aqui. Pode ser que haja alguma decisão por parte do fisco, diferente do que eu transcrevi aqui.


Caro Vagner Fernando de Freitas Junior

É muito complicado né! Mas em fim, eu acredito que o arquivo gerado no SAT, vai trazer todas as informações dos itens, até porque, no caso da EFD eles são importantes. Nos casos em que, teremos ainda o arquivo da EFD, vai ser fácil, pois é só importar para o nosso Sistema Contábil. O duro, vai ser importar as informações do Contribuinte que não é obrigado à EFD, pois o nosso Sistema ainda não aprontou a tecnologia para recebe-los aqui.


Fontes da minha pesquisa:
www.netcpa.com.br
http://www.sitecontabil.com.br/tabelas/cfop/pag_cinco.html
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=17
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx
www.fazenda.sp.gov.br
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp



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Roberson de Medeiros

Roberson de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 08:28

Adilson,

Obrigado.

Consegui também esta legislação:

Portaria CAT 28, de 27-02-2015

(DOE 28-02-2015)

Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando a conveniência de se manter a disciplina atualmente aplicável às operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, enquanto se aguarda a conclusão dos estudos visando ao seu aprimoramento, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

§ 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-03-2015.

Caso tenha mais alguma explanação sobre o fato estarei passando a vocês.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 08:49

Bom dia Vagner Fernando de Freitas Junior

Então, é complicado, mas se o seu Sistema já tem a funcionalidade pronta, acredito que não terá problemas. Pelo menos, o seu já está atendendo.
Eu aqui já tenho clientes em pleno funcionamento, e me preocupo mais ainda, poque o meu Sistema hoje, não atenderia a minha necessidade. Mas está também em fase de finalização.

Bom dia Roberson de Medeiros

Perfeito! Inclusive para quem quiser ler a Portaria CAT 28/2015, basta acessar: info.fazenda.sp.gov.br

Veja que a Portaria, mesmo em se tratando de venda se destinação certa para mercadorias não sujeitas a substituição tributárias, não menciona o uso de Nota Fiscal Venda Consumidor.

Como o seu produto (Gás ou até mesmo água mineral, o que é bastante comum na prática) estão dentre aqueles NCMs que englobam o leque de produtos em substituição tributária, mesmo seu cliente sendo, talvez, e muito provavelmente, substituído.

Por isso, o procedimento que te passei, obedece: Cláusula 1ª, § 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009 (UC: 11/01/15) e; Art. 480 do RIPI/2010 (UC: 11/01/15).

Links:
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt042_09.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

E por favor, tendo uma orientação diferente da nossa, poste aqui, pois nos interessamos muito no assunto também.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 13:28

Boa tarde Vagner Fernando de Freitas Junior

Ainda não.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 14:03

Ah, mas tem viu Vagner Fernando de Freitas Junior.

Vamos esperar a Escrituração do mês 07/2015, ou seja, a partir do próximo mês, que vai aparecer "um monte".

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MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:00

Boa tarde pessoal,

alguem saberia dizer até que ponto eu posso alterar as informações na minha escrituração, no caso da venda de cigarros por exemplo, com a utilização do SAT o cliente passou a emitir no CST 49 (PIS/COFINS) nas saídas, e alguns também foram vendidos com CST 08, será que eu posso alterar na escrituração para 05 que era o que estavámos utilizando até então ? Ou algum outro produto cujo CST esteja incorreto?

Desde já agradeço a atenção.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:26

Boa tarde Vagner,

Sim e Não. Meu sistema é contmatic, logo, ainda não esta pronto para o SAT, mas eu estou conseguindo escriturar direto no PVA (Contribuições e Fiscal) os blocos C800 através dos arquivos gerados pelo software empresarial do meu cliente.
Esta dando dor de cabeça, mas foi a unica forma que achei, como metade de junho a empresa ainda usou o ECF, eu gero um arquivo do G5 para o PVA e depois junto os blocos referente ao SAT, já corrigidos.

Att,
Matheus.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 15:46

Dos arquivos do SPED, por exemplo, a empresa gerou o arquivo da EFD Contribuições, além das informações usuais também estão os blocos C860 e C870 que são referentes as vendas do SAT.

O C870 que é o resumo do dia, tem as informações de Item/Produto, CFOP, Valores, CST e Alíquotas de PIS/COFINS. Já na EFD Fiscal esta mais fácil já que o bloco C850 não possui informação de Item, apenas CFOP e valor.

No meu sistema estou fazendo lançamentos simples, sem itens, apenas valores para integração com o contábil etc...

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 16:13

A dúvida por hora é quanto as informações que estes arquivos estão passando, ref. ao SAT, não sei se posso alterar CSTs. no PVA.

Daiane Castro

Daiane Castro

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:21

Boa tarde Matheus,

A contmatic já disponibilizou uma nova versão para atender o SAT, só não sei se está totalmente apta, pois ainda não tenho clientes utilizando o SAT.

"A única coisa que você deve ter medo é do próprio medo"
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 09:18

Matheus.

O correto é enviar os arquivos como são feitos no cliente.

Você alterando no PVA, estará alterando o XML original que foi enviado a SEFAZ...em contrapartida você tem produtos com tributação incorreta.

Aqui quando temos que fazer alguma alteração desse tipo no PVA, sempre comunicamos o cliente e recolhemos a assinatura do mesmo para ficar ciente do que será feito.

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Renato Coelho da Costa

Renato Coelho da Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) TI
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:12

A bemantech esta Homologada com RD 1000 fi custo aproximando sem frete R$ 1500,00 + impressora de cupon não fiscal

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O ideal é ir ao local mas pode ser feito por telefone custo da visita
O sistema do cliente tera que fazer alterações para comunicação com o SAT FI

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:19

Boa tarde.

Aqui em SP saiu algum APP gratuito para o CF-e SAT ou NFVC-e?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:08

Bom dia,

alguem ja lançou SAT Cancelado na EFD Fiscal ? Esta dando erro pedindo o registro filho, mas segundo o manual não tem registro filho (C850).

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:22

Oi Matheus,

Ainda não entreguei o EFD de empresas com SAT CF-e, somente simples nacional. Mas acredito que não seja necessário escriturar os conhecimentos cancelados, faz algum sentido, e de forma prática a não escrituração do SAT cancelado não deve trazer maiores problemas.

Atenciosamente!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:27

Bom dia Matheus Alves de Freitas Rodolfo

É só dar uma lida no Manual:

REGISTRO C800: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT (CF-E-SAT) (CÓDIGO 59)

Este registro deve ser gerado para cada CF-e-SAT (Código 59) emitido por equipamento SAT-CF-e, conforme Ajuste SINIEF no 11, de 24 de setembro de 2010.
- Não poderão ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de COD_SIT + NUM_CFE + NUM_SAT + DT_DOC
- Para cupom fiscal eletrônico cancelado, informar somente os campos REG, COD_MOD, COD_SIT, NUM_CFE, NR_SAT e CHV_CFE.
- Para cada registro C800 deve ser apresentado obrigatoriamente, pelo menos, um registro C850 observada a exceção abaixo indicada:
Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”) ou cancelado extemporâneo (código “03”), não apresentar o registro filho (C850).

Fonte: www1.receita.fazenda.gov.br

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