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CF-e SAT / NFC-e em SP.

Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 11:33

Obrigada Adilson. Pois temos alguns clientes que se enquadram nos limites do MEI e para não ter o obrigatoriedade do SAT, pensamos em abrir MEI. Porém ficamos com dúvida nisso, pois se algum consumidor pedir nota fiscal, qual ele iria emitir, já que recebemos a informação que a SEFAZ não esta autorizando modelo 2 desde 01/07/2015.

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:08

Boa tarde Aline Santos Farias

A questão não é a não liberação do Modelo 2, e sim o que os motiva a isso. O que entrou em desuso, foi o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e não a nota fiscal modelo 2. Inclusive, a Nota Fiscal Modelo 2, é a contingência do SAT em problemas, por exemplo, de ordem natural, como os casos de falta de energia. A SEFAZ/SP, tem o direito sim, de intervir no pedido/autorização da AIDF, mas não PROIBIR num todo a sua impressão, inclusive, para quem irá adotar SAT. Esses empresas que emitem CF-e precisam de talões para esses casos de Contingência.

Em relação a Nota Fiscal Modelo 2 x MEI

7. AIDF - Microempreendedor Individual (MEI)

7.1. Obrigação e Dispensa de emissão de Nota Fiscal Comunicado CAT-32, de 31-7-2009
(DOE 01-08-2009)

Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;

2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.

4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998

a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/email/aidf.shtm

É a informação que tenho.

Existe a dispensa sim, mas não a sua efetiva proibição.

Então, tem que ser apurado o porque da SEFAZ/SP, não permitir a confecção de talões do tipo Modelo 2, para contribuintes MEI.

Coordenador Fiscal Tributário
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Gizele Valsecchi Viasseli

Gizele Valsecchi Viasseli

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:30

Olá Adilson, boa tarde!

Na tela do pedido de talão nem abre a opção de modelo 2 quando a empresa é MEI.

E segundo o Posto Fiscal da minha região esse tipo de empresa não pode utilizar talão D1. Se precisar emitir nota tem que pedir o Modelo 1 . Quanto a transmitir nota Paulista é outro problema também visto que o MEI é dispensado da escrituração das notas. Muitos tem talão e emitem notas, mas nunca trazem no escritório para que seja feita a transmissão para a Sefaz.

Gizelinha Viasseli
Depto Fiscal
Macrocontabil Brandão S/S Ltda
Garça/SP
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:36

Boa tarde Gizele Valsecchi Viasseli

Olha, eu estive vasculhando em alguns posts sobre esse assunto. Encontrei algumas respostas de pessoas que conseguiram essa habilitação por meio de Requerimento.

Essa questão da Tela do módulo AIDF, eu já sabia, mas deve haver outras situações as quais liberem o uso do Modelo 2 para MEI, ou algum outro modo que a SEFAZ/SP sugere para suprir tal necessidade.

Veja a orientação do Posto Fiscal sobre este caso:


Resposta da Mensagem 6712767


Prezado Adilson,


Se for do interesse do contribuinte, o posto fiscal, mediante solicitação, poderá liberar o uso do modelo 2.

Cabe lembrar que a legislação dispensa o MEI de emitir NF de tal modelo.

Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Pedido de Talão de Nota Fiscal Venda Consumidor

Bom dia!

Um contribuinte do tipo Microempreendedor Individual - MEI, é dispensado do uso de Notas Fiscais Venda Consumidor - Modelo 2.

Se apesar da dispensa, o mesmo desejar utilizar este tipo de documento, qual é a orientação da SEFAZ/SP?

É possível requerer o uso por meio de Requerimento? E se sim, onde eu consigo um modelo?

Se a resposta for negativa, o que a SEFAZ/SP sugere ao MEI para documentar as suas Vendas a Consumidor Final?

Desde já, agradeço pelos esclarecimentos.
NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.

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JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:18

Bom dia

Tenho um cliente com obrigatoriedade de ECF ele tem tres maquinas com seus pedidos confirmados no site

CNAE 4643-5/01

Lacração Inicial
22/12/2010
29/09/2011
27/03/2014


Essa maquina de 2010 vai fazer cinco anos agora, posso pedir cessação e continuar a usar as outras até completarem cinco anos, ou terei que substituir todas pelo sat?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 10:38

Bom dia Afonso Franco e João de Assis Candido

Afonso, o que você precisa saber sobre a importação do CF-e?

João,

O seu CNAE entra na "Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção", dentro do ANEXO I (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-92/15, de 12-08-2015, DOE 13-08-2015; produzindo efeitos desde 01-08-2015) que, estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27, somente na data de 01-10-2015 (Demais CNAEs), ou seja, os equipamentos que venham a atingir os 05 anos em 30/09/2015, no dia 01/10/2015, deverão ser cessados.

Assim, os equipamentos que chegarem a presente data, mas que ainda não completaram os 05 anos de uso, podem continuar sendo utilizados normalmente.

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Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 08:25

Bom dia pessoal

Tenho um cliente aqui no escritório que já comprou o equipamento do Sat.
O pessoal do sistema dele disso que eu preciso fazer a vinculação do SAT.

Como faço isso?
Li as instruções e entendi que preciso pedir no Posto Fiscal o certificado para fazer a vinculação.
É isso mesmo? Como faço o pedido deste certificado?

Alguém já fez e pode me ajudar?

Att.,

Grata,

Patricia
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 08:55

Bom dia Patricia da Silva

Acesse: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/aquisicao.shtm

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:55

Boa tarde Elton Julio Ruffato

Não! Neste caso não.

Leia:

SAT CHEGA A NOVOS CONTRIBUINTES DO VAREJO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

A partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para:

1. contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
2. postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
3. contribuintes classificados nas CNAEs 4711301 (Hipermercados), 4711302 (Supermercados) e 4712100 (Minimercados, Mercearias, Armazéns, Empórios, Secos e Molhados), em substituição aos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

Permanece a obrigatoriedade de encerrar a utilização dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo SAT.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/

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Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 08:58

Bom dia Maicon,

Veja o que diz a Portaria CAT-147, de 05-11-2012:


Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 09:16

Bom dia Maicon Silva Lima

Você pode fazer as opções, conforme o amigo Guilherme Heiderichi, orientou acima.

O problema é que financeiramente falando, não sei se é muito viável, afinal, de qualquer maneira, você precisa adquirir um equipamento SAT e ativá-lo, pois o SAT é a primeira forma de Contingência da NFC-e, ok?

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MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 09:28

Olá Adilson Castro de Queiroz e Guilherme Heiderichi . Obrigado pelo auxilio, estou adotando alguns procedimentos. Tenho alguns Clientes que emitem Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, muitos tão resistindo a implantação do Sat falando que os custos ficarão muito alto. Os mesmos então estão optando exclusivamente em fazer Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 para todos os fins. Assim não implantando o SAT. Pelo que li e entendi o mesmo poderá ser feito. Já os Clientes que a partir de Janeiro e estão obrigado ao SAT pela faixa da receita de 100.000,00 no ano de 2015, estou orientando a adotar o SAT, até mesmo pq se for emitir NFC-e terá que pagar mensalidade e tudo mais, ficando não viável. O que vcs acham?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 09:42

É isso ai Maicon Silva Lima

O que você precisa deixar claro é que, a venda consumidor ela geralmente é uma venda rápida. Um Supermercado por exemplo, não tem como adotar a NF-e nas suas vendas, até porque, não há tempo hábil para pegar todos os dados da pessoa e emitir a Nota. Ou ainda o uso da NFC-e, que depende exclusivamente da Internet. Nos casos em que o Estabelecimento Comercial possuir um fluxo considerável de clientes consumindo, com certeza terão que adotar o SAT.

E mais, a NFC-e, como eu já mencionei, não tem só os custos de aquisição de Software e pagamento de mensalidades. O Contribuinte que quiser que adotar essa tecnologia, obrigatoriamente, deverá ter um SAT Ativo! Ou seja, existe o custo com o SAT.

Lembro ainda que, os Contribuintes que adotarem o SAT, deverão adotar, na verdade, 02 (dois) aparelhos, conforme o artigo 25 da Portaria que rege o SAT.

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MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 09:47

Muito bem exposto caro colega Adilson Castro de Queiroz. Obrigado pelo auxilio. Só retificando , lendo o artigo que obriga o estabelecimento obrigatoriedade de ter CFeSAT, não pode adotar NF-e ou NFC-e para todos os meio. O que poderá ser feito é alternar o uso mediante as regras do artigo, então terá que ter o Sat mesmo, não podendo usar exclusivamente a NF-e ou NFC-e. Foi o que entendi, além de ter um outro SAT. Se estiver errado me corrijam. Abraços!

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:54

Olá Adilson.

Eu particularmente não trabalho/conheço nenhuma empresa que adotou NFC-e, aqui vejo mais o SAT, como está por aí?

Se for ver pelo lado prático, o fato da necessidade de ter um SAT quando se opta pela NFC-e, é melhor usar diretamente o SAT.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 10:58

Aqui também não Guilherme Heiderichi

É por isso que eu costumo frisar bem sobre essas particularidades por quem vai decidir utilizar NFC-e.

Nós até cogitamos e falamos do projeto para os nossos clientes, mas quando entramos nos detalhes e particularidades, todos optam pelo SAT.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 15:56

Boa tarde Lucas Silva

Nossa, é o que mais tem no mercado.

Procure próximo de você empresas de Automação Comercial. Com certeza, a maioria delas já tem tecnologia desenvolvida que atenderá esta sua necessidade.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 8 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 10:09

Bom dia Fernanda Lépore Ramon

Você ainda tem dúvidas a sua pergunta?

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Nepster

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 16:37

Boa tarde Adilson

Estivem lendo sobre a obrigatoriedade do equipamento Sat onde diz: A partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para:

1. contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
2. postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2);
3. contribuintes classificados nas CNAEs 4711301 (Hipermercados), 4711302 (Supermercados) e 4712100 (Minimercados, Mercearias, Armazéns, Empórios, Secos e Molhados), em substituição aos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração,

Minha duvida seria em relação ao modelo 2, empresas que tenha auferido receita bruta de até R$ 100.000,00 em 2015, eles citam postos de combustiveis, hipermercados, supermercados entres outros, no meu caso a empresa seria do ramo de autopeças, seria obrigatorio a adotar ao Sat?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 16:53

Olá Lucas Silva

O item 1 inclui o seu ramo de atividade também. Perceba que o item um termina com ponto e vírgula. Para ser mais claro, vou descrever abaixo o que diz a Portaria do SAT:

Portaria CAT-147, de 05-11-2012

(DOE 06-11-2012)

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

....

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

O fato da SEFAZ/SP, citar Supermercados e Postos de Combustíveis, é porque existiram algumas particularidades para esses dois seguimentos no decorrer das obrigatoriedades. Só por isso.

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Ro

Ro

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há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 14:25

Boa tarde,

Uma empresa que era obrigada ao ECF antigo e não colocou, agora está implantando o Sat que já deveria estar em uso desde 01/01/2016, minha dúvida : ela usou até ontem o talão consumidor e a partir de hj vai começar a emisão cf-e tem algum problema qto a isso?
Ela está me questionando se não terá problemas com o Fisco??
Tive uma empresa que já era pra estar usando o ECF desde 2013 e não colocou, mesmo após termos falado mil vz que era preciso, esse mês ele precisou de talão e o posto fiscal não autorizou, ele está iniciando o processo de compra do SAT, nesse caso será que o fisco vai multar a empresa?

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Marcelo Morais

Marcelo Morais

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 14:39

Boa tarde Rose,

A empresa com certeza esta passível de ser multada (e duas vezes ainda), tanto pelo descumprimento do uso do ECF, quanto pelo fato da obrigatoriedade do uso do SAT também. Não tem como prever se o fisco ira multa ou não. Mesmo com todas essas irregularidades, a inscrição estadual da empresa estava ou esta ativa ? Muitos casos ocorre que o fisco "bloqueia" a inscrição. Se um fiscal chegar a pedir os livros fiscais, ou constatar que o sistema foi implantado fora de prazo, provavelmente, sera multada.

Atenciosamente,

Marcelo Morais
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