Bom dia, Riken Yara!
O frete é devido na origem, portanto o ICMS/ST será recolhido pelo Tomador do serviço no estado, haja vista que o prestador não possui cadastro de contribuinte no estado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Aplica-se o regime de substituição tributária (Art. 33 do Anexo III do RICMS/MS):
1 - nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:
a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;
b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;
c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;
d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;
Além das prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários (Art. 33, parágrafo único, do Anexo III do RICMS/MS):
- destinados ao transporte de produtos líquidos;
- de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.
2 - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;
3- nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.
Contribuinte Substituto
São sujeitos passivos por substituição o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço (Art. 34, inciso II, do Anexo III do RICMS/MS).
Prazo de Recolhimento
O imposto deve ser apurado e pago (Art. 36, do Anexo III do RICMS/MS):
- no mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;
- nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações.
O transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria” (Art. 37, inciso II, do Anexo III do RICMS/MS).
Na hipótese de diferimento do imposto, o estabelecimento transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “ICMS diferido” (Art. 38, do Anexo III do RICMS/MS).
DOCUMENTO FISCAL
Nas prestações de serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais, será emitido o CTRC (Art. 73 e 74 do Anexo XV do RICMS/MS) ou o CT-e (Subanexo XIII do Anexo XV do RICMS/MS).
Será obrigatório o uso do CT-e a partir de 1º de Dezembro de 2012, observado o disposto no art. 5º-A do Subanexo XIII do Anexo XV do RICMS/MS
GUIA DE RECOLHIMENTO
O pagamento deverá ser feito através da guia DAEMS, emitido eletronicamente através do sítio https://www.sefaz.ms.org.br.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO INSCRITO
Na prestação de serviço de transporte, o ICMS é devido e pago no ato da saída para o Estado de origem, conforme previsto no artigo 10, II, "c", do RICMS/MS.
Transportador autônomo ou não contribuinte do ICMS no Estado de MS, ao iniciar serviço de transporte neste Estado deverá recolher o ICMS à vista da operação (por antecipação) para o Estado de MS, nos termos do art. 77,inciso I, do RICMS/MS.
A alíquota interna é de 17% e de 12% a interestadual (Art. 41 do RICMS/MS).
O serviço de transporte (interno) no território do Estado de MS tem o benefício do diferimento do imposto (Art. 15 do Anexo II do RICMS/MS).
Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de 20% do valor devido na prestação, ao contribuinte inscrito ou não inscrito (Conforme art. 78, § 4º, do Anexo I do RICMS/MS).
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Avulso, devendo solicitar na agência fazendária Sefaz/MS, e recolher o ICMS à vista da operação através da guia DAEMS, conforme citado anteriormente (Art. 4º do Anexo XV c/c art. 4º Art. 77, todos do RICMS/MS).