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Cálculo do ICMS ST na venda de mercadoria para insumo de uma

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 13:45

Boa tarde a todos,

Estou com a seguinte situação.

Tenho um empresa no estado do ES que recebe aço importado e possuímos o benefício do COMPET e revendemos estes produtos para outras empresas, construtoras etc...

Tenho um cliente do Simples Nacional que está no estado de MG e está interessado em comprar nossos produtos, porém gostaria de saber como ficaria o cálculo do ICMS ST mediante esta transação. o CNAE deste cliente é 2342-7/02 (fabricação de materiais cerâmicos para construção, tais como: telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, tubos, conexões, etc.) acredito eu que os meus produtos servirão como materia prima ou insumo. Sendo assim gostaria que me ajudassem a resolver essa situação.

como ficaria o cálculo do ST? lembrando que o meu produto possui ncm 72142000

OBRIGADO.

Atte;

Mário Faria
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 15:08

Mario Sergio silva Faria, de uma olhada no texto abaixo:

Com a entrada de diversos produtos no regime da substituição tributária, muitos fornecedores estão cobrando indevidamente da INDÚSTRIA esse imposto cujo reembolso nem sempre é fácil e possível de se conseguir.

Nossa orientação, para que isso não aconteça é sempre avisar o seu fornecedor, caso for esse o caso, que a mercadoria que está sendo adquirida é destinada a “estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Ou seja, venda para indústria, não há ST.

Deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota, a informação: “Não sujeito a ST, mercadoria destinada a estabelecimento industrial, cfe. artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo.”

De acordo com o artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo, não será exigível o recolhimento do ICMS devido por antecipação, em caso de entrada de mercadorias no território paulista destinadas à:

a) integração ou consumo em processo de industrialização;

b) estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

e) estabelecimento situado em outro Estado.

ATT.
Tedy

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