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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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base de cálculo do ICMS para empresas enquadradas no simples

Carlos Alberto Satelli Filho

Carlos Alberto Satelli Filho

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 16:02

olá, de acordo com o RICMS do Paraná, empresas enquadradas no simples nacional e que utilizarem os Portos Paranaenses tem desconto de 6% sobre a base de cálculo do ICMS.




irei me registrar como MEI para efetuar importações e o MEI é enquadrado no simples nacional.
gostaria de saber se esta informação realmente procede, ou se interpretei o regulamento de maneira equivocada.
se procede a base de cálculo seria esta?

alíquota de produtos importados: 18%

18% x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – 0,18] - 6% x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – 0,06 ]

RICMS do Paraná

Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/Oculto.pdf

CAPÍTULO XLV DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - oito por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 615;

II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.

Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

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