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substituição sobre peças

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Quarta-Feira | 30 abril 2008 | 22:00

Bom Noite Lidiane, este decreto pode te ajudar e esta e a lista das mercadorias de autopeças que estão obrigadas a fazer o imposto de estoque e que tem substituição.
DECRETO Nº 52.847, DE 31 DE MARÇO DE 2008

§ 1° - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 14:45

Minha empresa fica em São Paulo, é varejista, RPA, comprei auto peças de uma empresa que fica em Goias. A nota fiscal veio com cfop 6.101 total da nota 1902,70, base de calculo 1902,70, valor do icms 228,32.
São Paulo não tem convenio com Goais, como faço pra lançar essa nota fiscal no livro fiscal??? preciso recolher icms st desta nota??obrigada
Tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Valdinei Pinto Gonçalves

Valdinei Pinto Gonçalves

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 15 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 17:00

Em relação ao recebimento de peças (substituição tributária - relação do Decreto nº 2.473/08 do Paraná), por contribuinte paranaense, de estados que não sejam signatários dos Protocolos, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, (observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65), ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

- calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

- lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471 do RICMS/PR;

- nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471 do RICMS/PR, conforme o caso.



Ou seja, caberá ao destinatário paranaense a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária em questão.



Todavia, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de aqui tratado poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Valdinei Gonçalves - Consultor, Coordenador Cooporativo Contabil, fiscal e controladoria
Magneiva Mendes Simoes

Magneiva Mendes Simoes

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 15 anos Sábado | 3 maio 2008 | 20:42

Boa Noite, aproveitando a pergunta da Lidiane, gostaria de saber se alguem que trabalha em alguma auto peças, ou mesmo em algum fornecedor, tem uma tabela mais explicativa quanto os produtos que entraram em ST, pois esse artigo 313-0 me deixa com algumas duvidas.

Por exemplo: Duas NFs de fornecedores diferentes, com a mesma mercadoria, em fornecedor enviou com ST e o outro não.

Obrigada.

"A roda que gira nossa vida é implacavel, sempre volta ao mesmo lugar"
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 10:42

bom dia, por favor me ajude como saber se o produto tem ou não substituição, não consigo entender.
Na lista de produtos substituição tributaria aparece assim :


29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
32 Macacos para uso automotivo 8425.42.0033

33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83
37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11

preciso saber se o produto com classificação fiscal 8421.39.90 tem ou não substituição???, não consigo entender essa lista...olha! aparece 8421.39.20, isso quer dizer que vai desse numero ate o que esta no item 32..8425.42.00, ou não ???
e quando aparece como no item 36 , só 84.83, isso quer dizer que todos os produtos com classificaçõ fiscal começado com esse numero e subtituição tributaria ate o item 37????/


Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 10:53

na lista de substituição aparece assim...
40Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20 / 8512.40 / 8512.90

como sei se produtos com classificação fiscal 8512.30.00 tem ou não tem substituição???

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Magneiva Mendes Simoes

Magneiva Mendes Simoes

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 6 maio 2008 | 15:02

Boa Tarde Tita.

Realmente essa lista é meio complicada.
Consegui tirar algumas duvidas, lendo os capitulos de acordo, e tambem consultando a tabela da NBM.

* Mas ao meu ver a CF 8421.39.90 não tem ST.
* Não segue sequencia numerica no caso no item 31 ao 32.
* No item 36, segue-se 84.83 até 84.83.99 (se assim houver)
* A CF 8512.30.00 não tem ST, verificando que no capitulo 85, ela entra como aparelho sonoro e no item 40 a indicação é aparelhos eletricos de iluminação e de sinalização.

Espero ter ajudado.

"A roda que gira nossa vida é implacavel, sempre volta ao mesmo lugar"
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 12:58

olá

Comprei auto peças do RS, eles me enviaram a nota fiscal com destaque de ICMS ST, e com comprovante de GNRE pagapor eles para o estado de São Paulo. Como lanço isso na GIA??, eu tb tenho que pagar alguma antecipação???

obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 18:29

Boa noite, Tita, este e uma caso de "protocolos/convenios" entre Estados, seu fornecedor já pagou o icms-st por ser o "Sujeito Passivo por Substituição" definido em Protocolo entre o RS E SP, localize este protocolo e leia com atenção..ok

Leia tambem o artigo 426-A, onde diz que quando "O remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto" o que acontece..ok
Marcos

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 23 junho 2008 | 15:25

Alquém saberia me dizer como devo fazer;
sou uma empresa no simples nacional- auto peças e enviei mercadoria para o RS com a GNRE paga, porém o cliente está devolvendo parte desta mercadoria, como devo fazer para poder me recuperar desse icms que já paguei ?

Elaine Araujo

Elaine Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Sábado | 12 julho 2008 | 11:23

Bom dia, só aproveitando o tema desse topico sobre ST auto peças, alguem já teve a experiencia de receber mercadoria, cujo a NF não tem a classificação fiscal? como devo proceder nesse caso?

Trabalho numa empresa do ramo comercial.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 13 julho 2008 | 15:21

Elaine Araujo - Boa Tarde

Neste caso, voce teria que entrar em contato com o Fornecedor e solicitar junto a ele qual seria a classificaçao fiscal.

O se vc ja tiver esta mercadoria no estoque a CF seria a mesma que vc ja comprou anteriormente.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Elaine Araujo

Elaine Araujo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 14:21

Boa tarde Luis.
Até solicitei para o meu fornecedor, porem ele não passa. Esse fornecedor é atacadista, e por não ser industria o mesmo me fala que nao é obrigado a informação a classificação fiscal.

Essa situação é complicada...

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 14:32

Sandra, até 30/06/08 era um cálculo
exemplo.
mercadoria........100,00
mva-st....40%.. 40,00
b/c icms. 140,00
icms-18% ...........25,20

total da nota....125,20


A partir de 01/07/08

mercadoria.........100,00
mva-st..50,2%... 50,20
b/c icms..... 150,20
icms 18%... 27,03

total da nota..... 127,03


este exemplo é para uma empresa no simples nacional,
para regime RPA desconta-se o icms da operação propria.

caso 1- 25,20 - 12,00= 13,20 valor total da nota 113,20

caso 2- 27,03-12,00 = 15,03 valor total da nota 115,03

GERALDO STIVANATO

Geraldo Stivanato

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 14:56

Boa tarde
Tenho uma empresa de venda de lampadas, enviei a mercadoria e a transportadora devolveu dizendo que nao iri entregar eqto eu nao recolher uma guia, me informaram que essa guia é o gnre, a mercadoria é para Santa Catarina, gostaria de saber como faço para calcular.Obrigado

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 11:43

Gente, por favor, alguém sabe me dizer se extintor de incêncio está na ST? ?Se não, qual sua situação tributária??alíquota, tem red. bc??enfim, qq informação já ajuda.É que entrou uma empresa nova aki q fabrica extintores e eles precisam dessas informações pra fazer uma nf...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 16:53

Boa tarde caríssimos colegas...

Quero aproveitar o tópico para fazer uma consultazinha, qual segue:

Empresa Comércio Atacadista de Vidros, em SP, Mercadoria classificada na posição NCM 7007.19.00, prevista no Inc 75, Parág. 1º, do Artigo 313Y do RICMS.

1º quando compra de outros estados (SC, RS, PR e MG) não está havendo destaque de ST na NF, não encontrei protocolo entre os estados, está correto não haver ST?

2º a empresa tem de pagar diferencial de alíquota, ou qualquer ICMS pela entrada da mercadoria adquirida de outro estado, uma vez que o regime de ICMS da empresa é RPA?

3º a empresa terá de destacar ST na venda da mercadoria, uma vez que entrou sem ST?

Agradeço imensamente a ajuda.

Atenciosamente

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 15:40

Olá Prezados amigos...

Por favor, desculpem a pressa, mas, teria alguém que poderia dar sua opinião sobre o assunto acima.

Estou fazendo pesquisas do assunto e gostaria de saber a opinião dos colegas.

Agradeço desde já,

Atenciosamente

Henrique Freitas

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