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Crédito acumulado e transferência de crédito

Luciano Junqueira Casella

Luciano Junqueira Casella

Iniciante DIVISÃO 5 , Diretor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:33

Boa tarde a todos.

Empresa de industrialização por encomenda que tem acumulado muito crédito de ICMS.

Atualmente a empresa trabalha com base de cálculo de 5%, diferindo o restante. Para voltar a reduzir o crédito, imaginamos alterar a base de cálculo para 10%.

Porém, como o crédito é alto, surgiu a ideia de transferir crédito para nossos fornecedores, utilizando essa transferência como forma de pagamento de compras.

Essa ideia veio de nosso contador.

Minha dúvida: essa transferência é legal?

Sem entender direito o mecanismo do ICMS, vejo essa opção como uma dúvida quanto a sua legalidade, num primeiro momento tenho a impressão de ser uma forma de tentar burlar o fisco (nota-se: sou leigo no assunto).

Se alguém puder ajudar ficarei grato.

Luciano Casella

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:44

Luciano Junqueira Casella, boa tarde.

Procede a informação passada por seu contador, conforme arts. 73 a 76, do RICMS-SP, abaixo reproduzidos:

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será:

I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.


Espero que seja útil.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Luciano Junqueira Casella

Luciano Junqueira Casella

Iniciante DIVISÃO 5 , Diretor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 09:08

Prezado Danilo,

Muito obrigado pela resposta, foi muito útil sim.

Porém, ainda fico com uma dúvida.

O fato de eu estar com muito crédito acumulado não pode passar a impressão de estar utilizando uma base de cálculo baixa com o intuito de gerar este crédito e utilizar como pagamento dos fornecedores? Isso não configuraria uma fraude ou algo parecido?

Obrigado mais uma vez.

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