Boa tarde, Amanda
Abaixo segue a aliquota e embasamento legal.
De acordo com o § 2º, do art. 155, CF/1988:
a) as alíquotas aplicáveis às prestações interestaduais serão estabelecidas em resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênio, as alíquotas internas, nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
c) em relação às operações e prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
c.1) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
c.2) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em cumprimento ao disposto na letra "a", as Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 95/1996, estabeleceram as alíquotas interestaduais a serem aplicadas nas prestações de serviços de transporte, que são:
a) 4% para transporte aéreo de carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto;
O STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 1.600-8, com a manifestação do entendimento de que não incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e é inconstitucional a exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
b) 7% para as demais prestações, em que o destinatário seja contribuinte do imposto e esteja estabelecido nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c) 12% para as demais prestações, em que o destinatário seja contribuinte do imposto e esteja estabelecido nos Estados da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.
As alíquotas internas estão previstas nas legislações internas dos Estados, no entanto, deve-se observar a regra prevista na letra "b" desse subtópico que dispõe sobre a vedação à adoção de alíquota interna inferior àquela estabelecida para a prestação interestadual.
No Estado de São Paulo, a alíquota interna do ICMS para a prestação de serviço de transporte é de 12%.
Fundamentação: arts. 52, II, III e IV e 54, I do RICMS/SP.