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Alíquota de ICMS para tanques de combustíveis em São Paulo

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 08:25

Bom dia!

Alguém saberia me informar a alíquota de tanques de combustíveis em SP ? NCM 73090090. Pois um cliente comprou de MG e preciso saber se terá o diferencial de alíquotas....

Grata pela atenção

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:43

Boa tarde!

NCM 73090090?

Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico.

12%, desde que:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV - pedra e areia, no tocante às saídas;

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

Alíquota de 12% aplicável somente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme expresso no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o Anexo I da Resolução SF nº 04/98.

Vou imprimir a RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98, salvar em PDF, e anexar a este tópico.


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