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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST ressarcimento

Claudia Mancilia Bischoff da Silva

Claudia Mancilia Bischoff da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 12:01

Boa tarde,

Trabalho com um comercio de arroz, ela comprou produto pronto no cfop 5401, e agora vendeu para o estado de MG este mesmo produto, eu posso me ressarcir em NF do ICMS? Como proceder o calculo correto. Eu dei entrada no produto no CFOP 1403, para comercialização e não aproveitei crédito algum na entrada, pois 1403 não é permitido credito para este CFOP.

EX- Nota de venda Valor R$ 44.486,29
Valor base ICMS normal R$ 25.950,34 ( Reduzida)
Valor ICMS R$ 3.114,04
Valor Base ST 31.140,21
Valor ICMS ST 622,78

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:55

Boa tarde, Claudia Mancilia Bischoff da Silva!

HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - RS
Como bem se sabe, a substituição tributária trata-se de regime jurídico alicerçado juridicamente pelo Artigo 6º da Lei Complementar n° 87/1996 e regulamentado internamente neste estado no Livro III do Decreto n° 37.699/1997, em que o primeiro contribuinte efetua a circulação das mercadorias sujeitas a este regime em território gaúcho assume a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS devido em todas as etapas da cadeia comercial até a chegada das mesmas ao seu consumidor ou usuário final, sendo-lhe atribuída neste processo comercial a denominação de substituto tributário.

Os demais contribuintes participantes da mesma cadeia comercial sobre a qual o ICMS é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário antes da operação final de circulação de mercadoria é denominado pela legislação fiscal como substituído intermediário.
Na última etapa de circulação da mercadoria o contribuinte que remete a mesma ao consumidor ou usuário final é definido como substituído final da cadeia comercial.
Enquanto que o substituto tributário assume na relação comercial a responsabilidade de recolher aos cofres públicos o ICMS referente a todas as etapas da circulação da mercadoria até sua chegada ao destinatário final, os demais participantes da cadeia comercial têm suas operações oneradas por este recolhimento, visto que o valor outrora recolhido pelo substituto é indiretamente inserido no preço das operações subsequentes.
Assim sendo, quando a cadeia comercial referente a qual o imposto já foi antecipado se interrompe antes da chegada da mercadoria até o consumidor ou usuário final, nos deparamos com um recolhimento realizado em favor do estado em que o fato gerador não se efetivou, sendo cabível o ressarcimento deste valor outrora recolhido a quem verdadeiramente se onerou por tal recolhimento, ou seja, o substituído intermediário.
A Subseção IV da Seção I do Título III do Livro III do RICMS-RS trata das circunstâncias que permitem que o substituído intermediário se ressarça do ICMS retido pelo substituto, circunstâncias essas que passamos a abordar.

1.1. Saída da Mercadoria para o Exterior
Sempre que o substituído intermediário realizar operação de exportação com a mercadoria recebida com substituição tributária, ele fará jus ao ressarcimento do ICMS-ST nos termos do RICMS-RS, Livro II, Art. 23, I.
Isso ocorre porque o RICMS-RS, Livro I, Art. 35, II, prevê a manutenção de crédito fiscal referente a mercadorias destinadas ao exterior, apesar da não incidência do ICMS na operação de saída.

1.2. Saída da Mercadoria para Outro Estado
Quando a mercadoria cujo ICMS tenha sido retido antecipadamente pelo substituto tributário for destinada a outro estado pelo substituído intermediário, este terá direito ao ressarcimento do ICMS-ST recolhido por aquele, conforme RICMS-RS, Livro II, Art. 23, I, pois foi quem de fato arcou com este custo.
Este direito ao ressarcimento consubstancia-se no fato de a remessa para outro estado dar inicio a uma nova cadeia comercial, sendo devido nessa saída interestadual o ICMS da operação própria e, se for o caso, o ICMS-ST pelo outrora substituído intermediário e a partir de então substituto tributário.

1.3. Saída da Mercadoria que Gere Nova Substituição Tributária
Existem situações em que, apesar de já termos tido o recolhimento do ICMS referente a toda cadeia comercial ocorrida dentro do estado com aquela mercadoria, a lei fiscal exige que o imposto referente às operações seguintes seja novamente recolhido, cabendo ao contribuinte responsável nesta etapa buscar o ressarcimento do ICMS-ST recolhido em favor deste estado anteriormente conforme RICMS-RS, Livro II, Art. 23, III.
Como exemplo, podemos citar as operações com produtos farmacêuticos vindos de fabricantes ou importadores estabelecidos em outros estados com os quais o Rio Grande do Sul mantenha convênio ou protocolo.
O RICMS-RS, Livro III, Art. 103, Nota 04, prevê que nas operações internas com produtos farmacêuticos a responsabilidade pela substituição tributária é atribuída ao estabelecimento distribuidor das mercadorias, ainda que o ICMS-ST já tenha sido retido anteriormente por contribuinte de outro estado por força de convênio ou protocolo.

1.4. Aplicação em Processo Industrial ou Integração no Ativo Imobilizado
Também ensejará direito a ressarcimento do ICMS-ST retido anteriormente o substituído intermediário que ao invés de dar saída à mercadoria amparada pelo regime jurídico da substituição tributária, aplica-a em seu processo industrial ou a destina a compor seu ativo imobilizado, conforme RICMS-RS, Livro III, Art. 23, II e IV.

Esta hipótese de direito à restituição ocorre independentemente se este substituído intermediário tinha ou não conhecimento prévio da destinação que seria dada ao produto.
Maiores informações sobre o crédito fiscal referente à aquisição de bem para compor o ativo imobilizado podem ser acessadas no Boletim ICMS-RS n° 06/2010.

1.5. Saída Isenta com Previsão de Manutenção de Crédito
Nas saídas de mercadorias recebidas com o ICMS-ST retido anteriormente ao abrigo de isenção prevista no RICMS-RS, Livro I, Art. 9º, em que exista previsão de manutenção de crédito disposta no artigo 35 do mesmo livro do RICMS-RS, será permitida ao contribuinte que na condição de substituído intermediário a adjudicação do crédito referente ao ICMS-ST retido anteriormente.

2 - Adjudicação do Crédito
O RICMS-RS, Livro III, Art. 23, prevê como forma de o substituído ressarcir-se do ICMS-ST anteriormente retido nas hipóteses acima tratadas a adjudicação direta do crédito na sua apuração mensal de ICMS.
Para realizar esta adjudicação o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

c) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

d) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

O valor a ser adjudicado será equivalente à aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto retido pelo substituto tributário, devendo ainda serem considerados os devidas reduções de base de cálculo aplicadas internamente à mercadoria.

2.1. Pedido de Ressarcimento
Caso algum contribuinte substituído não cumpra qualquer dos requisitos previstos no artigo 23 do Livro III do RICMS-RS para adjudicação de crédito referente ao imposto retido independentemente de permissão do fisco, deverá buscar a restituição por meio de processo administrativo nos termos do artigo 22 do mesmo livro.

Este requerimento administrativo deverá ser efetivado em conformidade com os requerimentos previstos nos artigos 93 a 95 da Lei n° 6.537/1973.

Caso este requerimento não seja apreciado pela autoridade fiscal competente dentro do prazo de 90 dias, o contribuinte requerente poderá se creditar do valor diretamente em sua escrita fiscal.

Neste caso, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados.

Base legal: citadas no texto

Liliane

Liliane

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 16:16

Boa tarde!

Estou necessitando de uma grande ajuda, temos uma empresa que vende brinquedos, e agora com a nova lei a partir de janeiro/2016 os brinquedos passaram a não ser mais ST, o empresário quer o ressarcimento do icms que pagou antecipadamente do seu estoque de 12/2015, não estou conseguindo elaborar o requerimento para solicitar esse ressarcimento, isso tem prazo? Alguém por favor, pode me ajudar? Já procurei em vários meios, estou pesquisando há tempo e não acho nada concreto de como tenho que proceder. Como é esse requerimento? Como saber qual o valor do ICMS a ser ressarcido que ele já pagou? Por favor, alguém pode me dar uma ajuda em relação a isso. Posso pegar as notas de compras para revendas de dezembro e novembro/2015 e tirar delas o valor do ICMS que foi pago e solicitar o ressarcimento. A empresa dele é Simples Nacional, o icms pode ser abatido na guia do DAS do simples nacional? Obrigada

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