Boa tarde, Claudia Mancilia Bischoff da Silva!
HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - RS
Como bem se sabe, a substituição tributária trata-se de regime jurídico alicerçado juridicamente pelo Artigo 6º da Lei Complementar n° 87/1996 e regulamentado internamente neste estado no Livro III do Decreto n° 37.699/1997, em que o primeiro contribuinte efetua a circulação das mercadorias sujeitas a este regime em território gaúcho assume a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS devido em todas as etapas da cadeia comercial até a chegada das mesmas ao seu consumidor ou usuário final, sendo-lhe atribuída neste processo comercial a denominação de substituto tributário.
Os demais contribuintes participantes da mesma cadeia comercial sobre a qual o ICMS é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário antes da operação final de circulação de mercadoria é denominado pela legislação fiscal como substituído intermediário.
Na última etapa de circulação da mercadoria o contribuinte que remete a mesma ao consumidor ou usuário final é definido como substituído final da cadeia comercial.
Enquanto que o substituto tributário assume na relação comercial a responsabilidade de recolher aos cofres públicos o ICMS referente a todas as etapas da circulação da mercadoria até sua chegada ao destinatário final, os demais participantes da cadeia comercial têm suas operações oneradas por este recolhimento, visto que o valor outrora recolhido pelo substituto é indiretamente inserido no preço das operações subsequentes.
Assim sendo, quando a cadeia comercial referente a qual o imposto já foi antecipado se interrompe antes da chegada da mercadoria até o consumidor ou usuário final, nos deparamos com um recolhimento realizado em favor do estado em que o fato gerador não se efetivou, sendo cabível o ressarcimento deste valor outrora recolhido a quem verdadeiramente se onerou por tal recolhimento, ou seja, o substituído intermediário.
A Subseção IV da Seção I do Título III do Livro III do RICMS-RS trata das circunstâncias que permitem que o substituído intermediário se ressarça do ICMS retido pelo substituto, circunstâncias essas que passamos a abordar.
1.1. Saída da Mercadoria para o Exterior
Sempre que o substituído intermediário realizar operação de exportação com a mercadoria recebida com substituição tributária, ele fará jus ao ressarcimento do ICMS-ST nos termos do RICMS-RS, Livro II, Art. 23, I.
Isso ocorre porque o RICMS-RS, Livro I, Art. 35, II, prevê a manutenção de crédito fiscal referente a mercadorias destinadas ao exterior, apesar da não incidência do ICMS na operação de saída.
1.2. Saída da Mercadoria para Outro Estado
Quando a mercadoria cujo ICMS tenha sido retido antecipadamente pelo substituto tributário for destinada a outro estado pelo substituído intermediário, este terá direito ao ressarcimento do ICMS-ST recolhido por aquele, conforme RICMS-RS, Livro II, Art. 23, I, pois foi quem de fato arcou com este custo.
Este direito ao ressarcimento consubstancia-se no fato de a remessa para outro estado dar inicio a uma nova cadeia comercial, sendo devido nessa saída interestadual o ICMS da operação própria e, se for o caso, o ICMS-ST pelo outrora substituído intermediário e a partir de então substituto tributário.
1.3. Saída da Mercadoria que Gere Nova Substituição Tributária
Existem situações em que, apesar de já termos tido o recolhimento do ICMS referente a toda cadeia comercial ocorrida dentro do estado com aquela mercadoria, a lei fiscal exige que o imposto referente às operações seguintes seja novamente recolhido, cabendo ao contribuinte responsável nesta etapa buscar o ressarcimento do ICMS-ST recolhido em favor deste estado anteriormente conforme RICMS-RS, Livro II, Art. 23, III.
Como exemplo, podemos citar as operações com produtos farmacêuticos vindos de fabricantes ou importadores estabelecidos em outros estados com os quais o Rio Grande do Sul mantenha convênio ou protocolo.
O RICMS-RS, Livro III, Art. 103, Nota 04, prevê que nas operações internas com produtos farmacêuticos a responsabilidade pela substituição tributária é atribuída ao estabelecimento distribuidor das mercadorias, ainda que o ICMS-ST já tenha sido retido anteriormente por contribuinte de outro estado por força de convênio ou protocolo.
1.4. Aplicação em Processo Industrial ou Integração no Ativo Imobilizado
Também ensejará direito a ressarcimento do ICMS-ST retido anteriormente o substituído intermediário que ao invés de dar saída à mercadoria amparada pelo regime jurídico da substituição tributária, aplica-a em seu processo industrial ou a destina a compor seu ativo imobilizado, conforme RICMS-RS, Livro III, Art. 23, II e IV.
Esta hipótese de direito à restituição ocorre independentemente se este substituído intermediário tinha ou não conhecimento prévio da destinação que seria dada ao produto.
Maiores informações sobre o crédito fiscal referente à aquisição de bem para compor o ativo imobilizado podem ser acessadas no Boletim ICMS-RS n° 06/2010.
1.5. Saída Isenta com Previsão de Manutenção de Crédito
Nas saídas de mercadorias recebidas com o ICMS-ST retido anteriormente ao abrigo de isenção prevista no RICMS-RS, Livro I, Art. 9º, em que exista previsão de manutenção de crédito disposta no artigo 35 do mesmo livro do RICMS-RS, será permitida ao contribuinte que na condição de substituído intermediário a adjudicação do crédito referente ao ICMS-ST retido anteriormente.
2 - Adjudicação do Crédito
O RICMS-RS, Livro III, Art. 23, prevê como forma de o substituído ressarcir-se do ICMS-ST anteriormente retido nas hipóteses acima tratadas a adjudicação direta do crédito na sua apuração mensal de ICMS.
Para realizar esta adjudicação o contribuinte deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
c) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
d) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
O valor a ser adjudicado será equivalente à aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto retido pelo substituto tributário, devendo ainda serem considerados os devidas reduções de base de cálculo aplicadas internamente à mercadoria.
2.1. Pedido de Ressarcimento
Caso algum contribuinte substituído não cumpra qualquer dos requisitos previstos no artigo 23 do Livro III do RICMS-RS para adjudicação de crédito referente ao imposto retido independentemente de permissão do fisco, deverá buscar a restituição por meio de processo administrativo nos termos do artigo 22 do mesmo livro.
Este requerimento administrativo deverá ser efetivado em conformidade com os requerimentos previstos nos artigos 93 a 95 da Lei n° 6.537/1973.
Caso este requerimento não seja apreciado pela autoridade fiscal competente dentro do prazo de 90 dias, o contribuinte requerente poderá se creditar do valor diretamente em sua escrita fiscal.
Neste caso, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados.
Base legal: citadas no texto