Elaine Cristina Gorges,
2 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
De acordo com o art. 74, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;
c) emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
d) colher, na nota fiscal de que trata a letra “c” ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
Portanto, quando a devolução é realizada por pessoa física ou ainda por empresa não contribuinte do ICMS, o próprio fornecedor catarinense poderá emitir a nota fiscal como devolução de venda. Como trata-se de nota fiscal de entrada, deverá ser utilizado o CFOP de entrada de devolução de vendas.
Fonte: http://www.ponticellicontabilidade.com.br/