Bom dia Nadia Luciane do Prado
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF 03/04 e 06/05)
Ou seja, de qualquer forma, se você der entrada nessa Prestação de Serviços, apenas por meio da Nota Fiscal de Serviços do seu Fornecedor, a mesma não deve ser lançada no Livro de Entradas. Ou seja, você daria entrada no serviço se fosse uma Nota Fiscal Conjugada, o que não é o caso, certo?
Se a Nota Fiscal fosse conjugada, ficaria mais fácil, pois você daria entrada no produto e no serviço de manipulação o qual ele foi feito.
Agora, neste caso em específico, eu utilizaria o
CFOP:
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
E em um campo de observações de interesse do Fisco, no seu Livro de Entradas, eu descriminaria lá que "trata-se de um serviço prestado tributado pelo ISSQN (manipulação famarcêutica), cujo produto final será para revenda." Só para não gerar questionamentos futuros por parte da SEFAZ. É complicado mesmo isso, quando o produto entra como serviço e tem que sair como um produto.