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Crédito ICMS-ST - CFOP 1403

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 18:02

Boa tarde

Tenho a seguinte dúvida

Compro mercadoria de dentro de estado com destaque do ICMS - ST e do ICMS Normal ( 5403), quando eu escrituro essa nota fiscal (cfop 1403) tenho direto ao crédito de ICMS ST e ICMS normal?


Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Sábado | 14 fevereiro 2015 | 19:33

Boa noite, Ruy
Crédito de ICMS sim voce tera o direito quanto a ST não.
As operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido. Assim, as situações em que uma operação sujeita à substituição tributária pode gerar crédito do ICMS para o adquirente são aquelas nas quais o adquirente realizará posteriores operações com tributação normal, ou seja, sem aplicação da substituição tributária, quebrando a cadeia de tributação iniciada com a retenção.

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 07:48

Obrigado Geovane!
Então para ficar claro veja se segui o raciocinio de forma correta, em ICMS-ST não se fala em direito ao crédito ao menos que seja devolução dentro do estado? Correto?
E o ICMS normal, o destacado em campo próprio, se na operação seguinte não haver ST eu posso me aproveitar do crédito? Correto?
ex.: entrou como 1403 e saiu como 6102 ( venda para estado sem protocolo de st)

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
Eu sou impossível de se acreditar
Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:42

Bom dia, Ruy
Veja bem quanto ao credito do ICMS não ha o que se falar voce tera o direito, agora quanto a ST voce tem que ficar de olho nos Protocolos entre os Estados, quando voce posta o CFOP 6102 isto será apenas para aqueles Estados que não tem Protocolos firmados ok, porém se tiver o Protocolo entre os Estados signatarios tera que destacar e recolher novamente ST para o UF de destino.
Neste caso de um novo recolhimento ai cabera pedir a restituição ao SEFAZ, como segue abaixo.


A Portaria CAT 17-99, de 05-03-99, publicada no DOE de 06-03-1999, disciplina todo o procedimento com relação ao direito de ressarcimento de ICMS anteriormente retido por Substituição Tributária.
Vejamos as situações previstas no Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido anteriormente pelo substituto:

a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a Lei 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a Lei 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS. Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”

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