Bom dia, Ruy
Veja bem quanto ao credito do ICMS não ha o que se falar voce tera o direito, agora quanto a ST voce tem que ficar de olho nos Protocolos entre os Estados, quando voce posta o CFOP 6102 isto será apenas para aqueles Estados que não tem Protocolos firmados ok, porém se tiver o Protocolo entre os Estados signatarios tera que destacar e recolher novamente ST para o UF de destino.
Neste caso de um novo recolhimento ai cabera pedir a restituição ao SEFAZ, como segue abaixo.
A Portaria CAT 17-99, de 05-03-99, publicada no DOE de 06-03-1999, disciplina todo o procedimento com relação ao direito de ressarcimento de ICMS anteriormente retido por Substituição Tributária.
Vejamos as situações previstas no Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido anteriormente pelo substituto:
a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a Lei 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a Lei 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS. Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”