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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota produtos importados com ST

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:33

Boa tarde!


Sou um comércio varejista situado em MG, vendo mercadorias que adquiro através de transferências de minhas filias no ES. todos os produtos são importados para o ES e depois transferidos para MG onde recolho o ICMS ST.

Estou com um cliente de SP que é uma construtora e É contribuinte do ICMS, ela está me comprando material para aplicar na obra (NCM 72142000 - Vergalhao) portanto, gostaria de saber o seguinte:

Tenho que recolher diferencial de alíquota? (lembrando que já paguei a ST na vinda dos produtos de ES para MG)

Se tiver que recolher, deverá ser a diferença entre 4% (aliq. inter) x 12% (aliquota interna SP) = 8%?

Quem é responsável pelo pagamento dessa DIFAL?

Onde destaco na NF?

obrigado!

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:54

Mario,

Seu cliente é quem deve recolher o diferencial de alíquotas e não você!
Fique tranquilo esta responsabilidade é de quem compra a mercadoria (seu cliente). Artigo 117 do RICMS/SP

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:07

Evandro e quanto ao protocolo ICMS 32/2009
PROTOCOLO ICMS 32, DE 5 DE JUNHO DE 2009
• Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.
• Alterado pelos Prots. ICMS 139/09, 112/10, 89/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

não seria o remetente o responsável com recolhimento de DIFAL a título de ST?

atenciosamente

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:15

Mario,

Acho que você está fazendo confusão com Difal (diferencial de alíquotas ) e ST (substituição tributária);
Ambas são operações distintas, assim como te informei, o diferencial de alíquotas não é responsabilidade sua, agora a Substituição tributária se você for importador, indústria ou outro, você deve recolher a ST conforme determina o Protocolo.

Mário Sérgio Silva Faria

Mário Sérgio Silva Faria

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:48

Evandro,

não estou fazendo confusão, estou referindo ao paragrafo unico.

"Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

essa é minha dúvida... pq no caput fala que o remetente é o responsável. veja abaixo

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Atte;

Mário Faria
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 15:55

Mario,

Isto não é Difal !
Esta "diferença" na qual o Protocolo se refere não é o diferencial de alíquotas propriamente dito.
Esta é a MVA ajustada, que você deve calcular conforme a fórmula contida no próprio Protocolo, que nada mais é que o recolhimento para adequar a carga tributária entre os estados, ou seja, seu cliente não deverá recolher o diferencial de alíquotas, pois vc já estará calculando dentro da Substituição tributária.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:43

Bom dia, Mario e Evandro
Realmente o que o Mario escreveu sobre recolher o diferencial de aliquota esta correto, também tive o mesmo tipo de problema e fui consultar um Fiscal do Estado de SP e inclusive o GRUPO IOB e a resposta foi a mesma, devera ser recolhido do diferencial de aliquota a titulo de ST para a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo.
Esta inscrito no Protocolo bem clatro.
Veja o que esta escrito abaixo foi tirado de um importante site que só cuida de ST.

Confira como calcular o diferencial de alíquota - DIFAL
24/04/2013 - 14:00h

A substituição tributária também se aplica à diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino da mercadoria) e a interestadual (do remetente da mercadoria) sobre a base de cálculo da operação própria, nos casos em que a mercadoria sujeita ao regime é adquirida para consumo ou ativo permanente do contribuinte do ICMS, cabendo observar que a aplicação no caso de ativo permanente se aplica a alguns estados, devendo o contribuinte observar a legislação específica como o Protocolo ICMS ou Convênio ICMS que estabeleceu a aplicação do regime de substituição tributária.
Exemplo:
Uma empresa estabelecida em SP vende uma mercadoria para outra empresa localizada no RJ, contribuinte do ICMS, e este produto está sujeito ao regime de substituição tributária. Estes estados firmaram acordo para aplicação do regime atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária à empresa que está remetendo a mercadoria, inclusive nos casos do diferencial de alíquotas.

Alíquotas aplicadas :

Alíquota aplicada nas operações interestaduais entre contribuintes: 12%
Alíquota aplicada na operação interna no estado do RJ para a mercadoria (-) 19%
Diferencial a ser recolhido a título de substituição tributária: 7%

Deverá ser recolhido 7% a título de diferencial de alíquota em favor do estado do RJ, sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:57

Geovane, meu amigo querido,

Esta diferença calculada através da chamada MVA ajustada já é o diferencial de alíquotas entre os estados, o comprador da mercadoria se utilizar a mercadoria para uso e consumo ou ativo (RPA) nada deve recolher a mais, este encargo já é de responsabilidade do substituto tributário.

Não confio em nenhum grupo de "especialistas" no ramo, sou um mero tradutor do legislador, tenho que pensar também como pensa o "cara" da outra ponta, neste caso, o que você se refere que é claro no Protocolo, nada mais é que o diferencial de alíquotas, estará recolhendo 2 vezes pelo mesmo imposto.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:11

Me desculpe Evandro, contra fatos não ha argumentos, voce entende de uma maneira, meu entendimento é é outro, portanto não vamos ficar debatendo quem esta certo ou quem esta errado, tive um problema de fiscalização na fronteira de um Estado e tive que recolher antecipadamente esta DIFAL para liberação da mercadoria enquanto não foi pago o famoso difal a ttitulo de ST a mercadoria não foi liberada.
Hoje atendo clientes que vende para diversos Estados entre metalurgicas e comércios estes ja destacam este diferencial de aliquota a titulo de ST, seus clientes estão recolhendo e também ja consordaram com o que esta escrito no Protocolo, um desses clientes antes também consultou o seu deparatamento juridico e o entendimento foi o mesmo.
Então veja, estou aqui falando de grande grupos de empresas, exemplo o grupo Liquigas que hoje fas parte da Petrobras.
Como foi postado, mais uma vez peço desculpas mas ja tive esta esperiencia.

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:13

Evandro,

quando o protocolo em seu para grafo único diz :
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."

Ele diz que esta regra é aplicada ao consumidor final contribuinte do icms, que no caso não incide a substituição tributária pois não haverá nenhuma operação subsequente deste material e posteriormente não se é aplicada a MVA ajustada , portanto ele obriga também ao remetente o recolhimento do DIFAL do qual se refere o protocolo.
sendo que este difal é a título de substituição tributário, só que com o calculo do difal e não da S.T.

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 10:58

Geovane e Wesley, bom dia
Embora seja uma matéria antiga, concordo com o posicionamento de vocês, mas tenho uma outra duvida em cima dessa questão. Seria em relação ao CST ICMS a ser utilizado para notas emitidas com esse Difal -ICMS-T. Eu deveria usar o codigo 00 tributado integralmente, ou 10 - tributado e com cobrança de ICMS por Substituição tributária.
No meu caso importo essas mercadorias e revendo , não há processo algum de industrialização.
Assim sendo o difal será calculo pela diferença da aliquota interestadual de 4% e a aliquota interna do destinatario
Me ajudem

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:02

Boa tarde a todos.

Apenas para complementar o que o Geovane Francisco da Silva, colocou condiz com o que esta acontecendo comigo no momento, tive essa semana na segunda feira uma mercadoria , entre São Paulo e Paraná, onde o fiscal informou desta forma. Depois de feito a mercadoria seguiu viagem.

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:53

Celli Gomes,
o CST "00" ao meu entender , na saída é utilizado quando a operação não existe a incidência de substituição tributária, ou o difal a título de S.T., portanto se o produto que vc está revendendo para o estado de destino se não houver protocolo ou convênio entre o estado de venda e o estado de destino, aplica-se CST "00", caso haja o protocolo ou convênio, aplica-se "10". E o difal, tem que tomar cuidado com a questão do FECP, pois hoje o RJ é aliquota interna de 18+1, isso significa que o difal de um produto importado que sai de são paulo para o RJ seria de 14 % e mais 1% de FECP e não 15% direto, pois o cálculo do FECP é 1% em cima do valor da base de cálculo do ICMS.

SILVANA APARECIDA PINTO

Silvana Aparecida Pinto

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:12

Bom dia Pessoal

Pelo que entendi, na resposta abaixo da secretaria da fazenda do RJ,E e pelo que li no protocolo, ficaria da seguinte forma:
Venda contribuinte para uso e consumo - difal icms-st de 15% direto sobre o total da nota
Venda contribuinte para revenda - calcular a MVA Ajustada considerando a aliquota de 19%
Venda para não contribuintes - calcular o difal- icms pela aliquota de 18% e separadamente 1% FECP

Vocês entendem dessa forma também. Pra mim é tudo novidade, por que no momento trabalho com venda direto a não contribuintes e agora estaremos vendendo também a contribuintes.



Prezado(a) Sr(a) Silvana Aparecida Pinto,
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 14/03/2016 às 16:14, protocolo 20160314.01.1.040, sobre o assunto Substituição Tributária:
Pergunta:
O PROTOCOLO ICMS 136/2013 iTEM 72 CONTINUA EM VIGOR? POSSO ADOTAR A MVA ORIGINAL DE 71,77 PARA VENDAS DE SP PARA O RJ? AINDA SOBRE O PROTOCOLO - PREVALECE O DIFERENCIAL DE ICMS QUANDO A VENDA FOR DESTINADA A USO E CONSUMO? QUAL A ALIQUOTA QUE DEVO APLICAR 18% OU 19%.
Resposta:
1) Sim, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária, por força do subitem 20.72 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. 2) Não, a MVA Ajustada aplicável quando da incidência de alíquota interestadual de 12% é de 85,96%. 3) Sim. 4) Deve ser aplicada a alíquota de 19%, já incluído o FECP. Observe que a Lei Complementar 167/2015 alterou o percentual destinado ao FECP para 2%. A referida lei entrará em vigor a partir de 28/03/2016, conforme previsto no seu artigo 9º. Por fim, informamos que a MVA ajustada deverá considerar o novo percentual de 2% destinado ao FECP, a partir de 28/03/2016.
________________________________________
Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.
Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação

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