Bom dia, Katia Mara dos Santos Rocha!
OPERAÇÕES INTERNAS. REGRA GERAL
No Estado do Espírito Santo, a regra geral quanto à alíquota é de 17%.
Aplica-se a alíquota interna nas seguintes hipóteses:
- nas operações realizadas no território do Estado;
- operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto;
- no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Aplica-se a alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto.
Aplica-se a alíquota de 4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.
OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Nas operações com os produtos relacionados a seguir, não se aplica-se a alíquota de 17% nas operações internas, valendo as alíquotas abaixo citadas.
Produtos sujeitos à alíquota de 12%
Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com as seguintes mercadorias:
- prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
- fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
- fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;
- saídas internas e interestaduais de leite e banana;
- operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
- entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;
- operações internas e de importação com veículos automotores
- operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.° 2.508/1970 (FUNDAP), quando do encerramento do diferimento;
- operações com óleo diesel.
Base Legal: Baseando-se nos artigos 71, 71-A e 72 do Regulamento da ICMS do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, com suas alterações.